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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4001662-97.2026.8.26.9061/SP
RECORRENTE: SELMA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE BRITO PEREIRA DA SILVA (OAB SP466349)
RECORRIDO: BRUNA DOMINGOS BERNARDINO
ADVOGADO(A): LUCIANA BEZERRA DE ARAUJO YASSINE (OAB SP440566)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMA DA SILVA PEREIRA contra a decisão de evento 60, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 4000151-54.2025.8.26.0572, que rejeitou os embargos à execução e a impugnação à penhora, mantendo a constrição no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001121-25.2025.8.26.0572; indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e convolou em penhora os valores bloqueados via sistema Sisbajud.
A parte agravante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, a recorrente optou por promover o recolhimento do preparo recursal, demonstrado nos eventos 16 e 17.
Dispensada a prévia intimação da parte recorrida, por se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal.
A insurgência volta-se contra ato judicial que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação apresentados pela devedora, pronunciamento que ostenta nítida natureza de sentença no microssistema dos Juizados Especiais.
A via recursal adequada para impugnar decisões extintivas ou terminativas nos embargos à execução e na fase executiva perante o Juizado Especial Cível é unicamente o recurso inominado, consoante diretriz firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - MATÉRIA PROCESSUAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO - RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA DECISÃO EXTINTIVA OU SENTENÇA - TERMINATIVA DE MÉRITO – ENUNCIADO 143 DO FONAJE – ENUNCIADO 15 DO FOJESP – LIMINAR MANTIDA PARA O ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - CONHEÇO E DOU PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM" (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000039-35.2017.8.26.9044; Relª. Heliana Maria Coutinho Hess; Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; j. 18/10/2017).
No caso concreto, a decisão recorrida apreciou definitivamente os embargos à execução e a impugnação à penhora, rejeitando integralmente as teses defensivas deduzidas pela executada e impondo-lhe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Trata-se, portanto, de pronunciamento de natureza sentencial, cuja impugnação, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, deve observar a via do recurso inominado.
A utilização da via eleita revela erro grosseiro quanto ao recurso cabível, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por expressa vedação normativa e entendimento sumulado do Enunciado nº 143 do FONAJE e do Enunciado nº 15 do FOJESP.
No âmbito dos Juizados Especiais, a taxatividade recursal do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 não contempla o manejo de agravo de instrumento para impugnação de sentença proferida em embargos à execução, restando evidenciada a manifesta inadmissibilidade do recurso, a autorizar o pronunciamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A circunstância de o recurso ter sido distribuído e regularmente preparado não afasta o exame posterior dos pressupostos de admissibilidade, os quais podem ser apreciados a qualquer tempo pelo Relator, inclusive de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o não conhecimento do recurso e a ausência de contraditório recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.