Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TJSP · 1ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 20/08/2026 A 27/08/2026
APELAÇÃO Nº 4001662-38.2026.8.26.0189/SP
RELATOR: Juiz ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA
PROCURADOR(A): CECILIA MATOS SUSTOVICH
APELANTE: AMANDA RABITO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO PELISSEL CELLES (OAB SP153445)
APELANTE: LUANA RABITO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO PELISSEL CELLES (OAB SP153445)
APELADO: Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS MOLDES SUPRAMENCIONADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Votante: Juiz ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Votante: Desembargador ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR
Votante: Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY
Apelação Nº 4001662-38.2026.8.26.0189/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001662-38.2026.8.26.0189/SP
RELATOR: Juiz ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
APELANTE: AMANDA RABITO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO PELISSEL CELLES (OAB SP153445)
APELANTE: LUANA RABITO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO PELISSEL CELLES (OAB SP153445)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por Amanda Rabito e Luana Rabito de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre imóveis doados em 2003. As apelantes alegam que as cláusulas não têm mais finalidade, pois residem em municípios distantes e a doadora anuiu ao cancelamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cancelamento das cláusulas restritivas impostas por ato de liberalidade, considerando a ausência de justa causa para sua manutenção.
III. Razões de Decidir
3. As apelantes não residem mais em Fernandópolis e manifestaram intenção de não retornar, tornando as cláusulas restritivas desproporcionais e sem propósito.
4. A doadora e os anuentes concordam com o cancelamento, e precedentes do TJSP e STJ autorizam o cancelamento das cláusulas quando não mais atendem à finalidade original.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de justa causa para a manutenção das cláusulas restritivas autoriza seu cancelamento. 2. A reorganização patrimonial familiar, com reserva de usufruto, alinha-se à função social da propriedade.
Legislação Citada:
Código Civil, art. 1.848; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1003385-15.2019.8.26.0408; TJSP, Apelação Cível 1001128-94.2023.8.26.0531; STJ, REsp nº 1.631.278/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes supramencionados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.