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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001662-13.2025.8.26.0047/SP
AUTOR: H. I. INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB SP153621)
RÉU: DIOGO ARTERO VILELA GELO
ADVOGADO(A): BRUNO ARTERO VILELA (OAB SP342948)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança em que H. I. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA. afirma haver fornecido gelo a DIOGO ARTERO VILELA GELO (nome fantasia Prigelo) por força de contrato verbal, mediante requisições emitidas a cada pedido, com pagamento ajustado para o dia 10 do mês subsequente. Sustenta que dez requisições permaneceram inadimplidas e, após emenda da inicial apresentada antes da citação (Evento 10), na qual deduziu pagamentos parciais identificados em duas operações, reduziu a pretensão para R$ 27.409,80, correspondentes às requisições nº 370958, 363828, 363955, 363956, 303480, 362356, 364324, 391173, 398351 e 405398, com vencimentos entre fevereiro de 2024 e setembro de 2025. Requer a condenação do réu ao pagamento daquele montante, corrigido e acrescido de juros de mora contados do dia 10 do mês subsequente a cada pedido, além das custas e honorários.
Citado por hora certa, na pessoa do funcionário André Pinheiro, conforme certidão do oficial de justiça (Evento 52), e após a expedição da carta prevista no art. 254 do Código de Processo Civil (Eventos 59 e 61), o réu apresentou contestação (Evento 62). Sustenta, em síntese, três eixos de defesa: (i) a ausência de prova do fato constitutivo, porquanto a cobrança se apoia exclusivamente em requisições que a própria autora admite haver formulado, sem nota fiscal, sem canhoto de entrega, sem romaneio e sem escrituração regular, invocando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) a inexistência do débito, afirmando que pagou tudo quanto adquiriu, mas às demais empresas do grupo econômico familiar que controla a autora — P. E. Conveniência Ltda. e Stella Bazan Corral Transportes —, conforme lhe era indicado pela própria credora a cada pedido, juntando extratos bancários que registram transferências de R$ 15.000,00 em fevereiro de 2024, R$ 20.485,00 em março de 2024 e R$ 42.491,20 em dezembro de 2024, e sustentando a eficácia liberatória do pagamento com fundamento no art. 308 do Código Civil; e (iii) a contradição interna da pretensão, apontando a redução do pedido logo após o ajuizamento, a divergência aritmética do demonstrativo original e a incoerência entre a numeração e as datas das requisições. Impugnou especificamente os fatos e os documentos da inicial, negando-lhes autenticidade e força probatória e requerendo, com base nos arts. 429, inciso II, e 436 do Código de Processo Civil, que o ônus de demonstrar-lhes a autenticidade recaia sobre quem os produziu. Requereu a exibição, pela autora e pelas empresas do grupo, das notas fiscais, do livro Registro de Saídas e do razão analítico; perícia contábil; perícia grafotécnica; depoimento pessoal do representante legal da autora; prova testemunhal; e a designação de audiência de conciliação, manifestando interesse na composição. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em réplica (Evento 71), a autora sustentou ser incontroversa a relação comercial, admitida pelo próprio réu; que a compra e venda se perfaz pela tradição e não pela emissão de nota fiscal (arts. 107 e 1.267 do Código Civil); que as requisições individualizam cliente, número do pedido, produtos, quantidades e valores e contêm assinaturas e identificações de recebimento, subscritas por André Pinheiro e Diene Dias, sendo o primeiro o mesmo funcionário que atendeu o oficial de justiça e recebeu a contrafé; que o ônus da prova do pagamento é do réu (art. 373, inciso II), e que os extratos apenas demonstram transferências a terceiros, sem qualquer referência que permita imputá-las às obrigações discutidas, faltando a quitação regular dos arts. 319 e 320 do Código Civil; que a divergência de R$ 6.000,00 decorre de erro material na transcrição do valor da requisição nº 363828 e que a redução do pedido corresponde a pagamentos parciais efetivamente identificados nas requisições nº 362356 e nº 391173, somando exatos R$ 8.926,50; e que existem outras duas demandas entre as partes — a execução nº 4001194-49.2025.8.26.0047 e a ação monitória nº 4001522-76.2025.8.26.0047 —, relativas a operações distintas, para as quais o réu emitiu cheques. Opôs-se à perícia contábil, à perícia grafotécnica e à exibição de documentos de empresas estranhas à lide.
No Evento 72, atendendo ao ato ordinatório do Evento 65, o réu juntou, para análise do pedido de gratuidade, a Carteira de Trabalho Digital, o extrato previdenciário — CNIS e os relatórios do sistema Registrato do Banco Central (CCS, SCR e CCF), ressaltando não possuir vínculo empregatício formal ativo e, por isso, não dispor de holerites.
Decido.
1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
O pedido não comporta acolhimento.
É certo que a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil favorece a pessoa natural, e que o réu, empresário individual, nessa condição se enquadra. A presunção é, contudo, relativa, e cede diante de elementos dos autos que a infirmem (art. 99, § 2º).
E tais elementos existem. O ato ordinatório do Evento 65 determinou a apresentação de rol específico de documentos — três últimos comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses, extratos dos cartões de crédito, declarações de bens apresentadas à Receita Federal relativas ao exercício atual e ao anterior e relatório de Contas e Relacionamentos. O réu apresentou apenas parte deles, deixando de juntar, sem justificativa, precisamente aqueles que revelariam sua capacidade econômica: as declarações de bens. A justificativa oferecida diz respeito unicamente à ausência de holerites, o que se explica pela sua condição de empresário, mas nada esclarece quanto aos demais documentos.
Mais do que isso: os próprios extratos que o réu juntou com a contestação, para demonstrar os pagamentos que alega, registram transferências por ele efetuadas no montante de R$ 77.976,20 em apenas três competências, além de movimentação bancária continuada. O relatório de Contas e Relacionamentos que apresentou aponta relacionamento ativo com quatorze instituições financeiras e de pagamento. Esse quadro é incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo em causa cujo valor é de R$ 27.409,80.
Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, que responderá pelas despesas dos atos que requerer e, se vencido, pelos ônus da sucumbência.
2. Do saneamento.
Não há preliminares a examinar, tampouco nulidades a sanar. A relação processual é válida e regular, e as partes estão bem representadas. Declaro o feito saneado.
A dilação probatória é imprescindível. É incontroversa a existência de relação comercial de fornecimento de gelo entre as partes — o réu a admite expressamente. Controvertem-se, porém, dois pontos que os autos, no estado em que se encontram, não permitem resolver: se as dez requisições que instruem a inicial correspondem a entregas efetivamente realizadas ao réu, e se as obrigações delas decorrentes foram extintas pelos pagamentos que ele afirma haver dirigido às empresas indicadas pela credora.
3. Da distribuição do ônus da prova.
Mantenho a distribuição legal do art. 373 do Código de Processo Civil, não se verificando hipótese de redistribuição dinâmica.
Incumbe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, a demonstração de que as mercadorias descritas nas dez requisições foram efetivamente entregues ao réu ou a quem por ele as recebeu (art. 373, inciso I).
Incumbe ao réu a prova do fato extintivo que alega, isto é, a demonstração de que os pagamentos efetuados a terceiros correspondem, precisamente, às obrigações ora cobradas (art. 373, inciso II). Cabe registrar, quanto a esse ponto, que o art. 308 do Código Civil confere eficácia liberatória ao pagamento feito a terceiro apenas na medida em que reverta em proveito do credor, de modo que a controvérsia não se resolve pela mera demonstração de que houve transferências ao grupo econômico, mas pela imputação de cada pagamento à obrigação que se pretende extinta.
4. Dos pontos controvertidos.
Delimito como pontos controvertidos: (i) a efetiva entrega ao réu das mercadorias descritas nas requisições nº 370958, 363828, 363955, 363956, 303480, 362356, 364324, 391173, 398351 e 405398; (ii) a autoria e a idoneidade das assinaturas de recebimento nelas lançadas, atribuídas a André Pinheiro e a Diene Dias, e a condição destes de prepostos do réu; (iii) a existência de orientação da autora para que os pagamentos fossem dirigidos a P. E. Conveniência Ltda. e a Stella Bazan Corral Transportes; (iv) a correspondência entre as transferências documentadas nos extratos apresentados com a contestação e as obrigações representadas por aquelas dez requisições; e (v) a eventual duplicidade entre a pretensão aqui deduzida e o objeto da execução nº 4001194-49.2025.8.26.0047 e da ação monitória nº 4001522-76.2025.8.26.0047.
5. Das provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal, consistente na oitiva de testemunhas, que se revela o meio idôneo para elucidar a dinâmica do fornecimento, a rotina de recebimento das mercadorias e a alegada orientação quanto ao destinatário dos pagamentos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços eletrônicos para o recebimento do link de audiência virtual, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite do art. 357, § 6º. Recomenda-se, desde logo, o arrolamento das pessoas apontadas como subscritoras das requisições.
Indefiro a prova pericial grafotécnica. A impugnação deduzida na contestação foi genérica: o réu impugnou "em bloco" a autenticidade dos documentos que instruíram a inicial, sem individualizar qual assinatura seria falsa, a quem cada subscrição questionada é atribuída ou que traço concreto indicaria adulteração. Acresce que o réu não nega que André Pinheiro seja seu funcionário — circunstância, aliás, certificada com fé pública pelo oficial de justiça no Evento 52 —, de modo que a controvérsia não é propriamente sobre a autoria da grafia, mas sobre a efetiva entrega das mercadorias e sobre a existência de poderes de recebimento, matéria que a prova oral esclarecerá adequadamente.
Indefiro a prova pericial contábil. O objeto da controvérsia não envolve cálculo complexo nem apuração técnica que escape ao conhecimento comum: trata-se de verificar se transferências bancárias identificadas, com data, valor e destinatário, correspondem a obrigações documentadas em requisições igualmente identificadas. É exame documental, a ser feito pelo Juízo à luz do conjunto probatório, e a perícia não criaria o elemento de vinculação que a defesa reputa existente.
Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos. Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos as notas fiscais correspondentes a cada uma das dez operações cobradas e o livro Registro de Saídas relativo aos períodos de fevereiro e março de 2024, dezembro de 2024 e setembro de 2025, ou, não existindo tais documentos, declare-o expressamente. A providência é pertinente porque a própria autora afirma haver entregue as mercadorias, e os registros fiscais da operação estão sob seu exclusivo domínio. A recusa injustificada será apreciada nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por outro lado, a exibição de livros, razão analítico e documentos contábeis de P. E. Conveniência Ltda. e de Stella Bazan Corral Transportes, que não integram a relação processual. A pretensão, tal como deduzida, converteria a ação de cobrança em devassa contábil de pessoas jurídicas estranhas à lide, com fundamento apenas na hipótese defensiva de grupo econômico, o que extravasa os limites da instrução necessária ao julgamento.
6. Das demais providências.
Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente quais operações constituem o objeto da execução nº 4001194-49.2025.8.26.0047 e da ação monitória nº 4001522-76.2025.8.26.0047, a fim de que se afira eventual coincidência com as requisições aqui cobradas e se previna a duplicidade de cobrança.
Considerando o interesse na composição manifestado pelo réu, intime-se a autora para que, no mesmo prazo, informe se anui com a designação de sessão de conciliação perante o CEJUSC — Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, observado que, nos termos da Resolução SEMA nº 809/2019, as partes deverão recolher a remuneração do conciliador. Havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Cumpridas as determinações supra e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Assis, 07 de setembro de 2026
LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
Juiz(a) de Direito