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Processo 4001662-05.2026.8.26.0394

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001662-05.2026.8.26.0394/SPRELATOR: WILSON HENRIQUE SANTOS GOMES AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 14/09/2026 - Pedido de Justiça Gratuita

2026-09-14 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001662-05.2026.8.26.0394/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) RÉU: DANIELA CRISTINA RONCOLETTA HEDLUND ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB SP216271) ADVOGADO(A): MAYNE QUERINO LAZARETTI BUENO (OAB SP450915) ADVOGADO(A): MARCIA MARIZA CIOLDIN (OAB SP188834) ADVOGADO(A): CHRISTIAN ROGER KLITZKE (OAB SP204256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Daniela Cristina Roncoletta Hedlund, relativamente ao veículo Fiat Mobi Like 1.0 Fire Flex, ano/modelo 2020/2020, placas EBF6D39, chassi 9BD341A5XLY681726 e Renavam 001237573243. A ordem liminar de busca e apreensão foi deferida em 18 de agosto de 2026 (Evento 24, DESPADEC1) e devidamente cumprida em 02 de setembro de 2026, oportunidade em que o bem foi apreendido e depositado com o representante indicado pelo autor, aperfeiçoando-se a citação da devedora por hora certa em 04 de setembro de 2026 (Evento 32, BUSCA2 e CERT3). A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação com pedido de tutela de urgência incidental (Evento 35, CONTES1). Sustenta, em síntese, que quitou a prestação de número 06 no importe de R$ 1.807,59 em 03 de agosto de 2026 (Evento 35, COMP2), antes do deferimento e do cumprimento da liminar, aduzindo a perda de eficácia da notificação premonitória. Informa, ademais, o depósito judicial da quantia de R$ 5.260,00, correspondente às parcelas de julho, agosto e setembro de 2026 (Evento 35, COMP4). Com base nisso, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão de atos de alienação ou leilão do veículo e a imediata restituição da posse do bem em seu favor. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência incidental formulado pela ré não comporta acolhimento, pois não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito vindicado. A concessão de tutela de urgência que vise obstar os efeitos da busca e apreensão ou determinar a restituição do bem móvel submete-se à sistemática rígida do Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, facultou-se ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após executada a liminar, a possibilidade de purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese única em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a devedora não efetuou o pagamento da integralidade da dívida apresentada na exordial, a qual contempla as prestações vencidas e vincendas decorrentes do vencimento antecipado do contrato, no montante atualizado de R$ 55.038,19. A requerida limitou-se a comprovar o pagamento da parcela de junho de 2026 (Evento 35, COMP2) e o depósito judicial apenas das prestações de julho, agosto e setembro (Evento 35, COMP4), remanescendo em aberto o expressivo saldo vincendo cobrado pelo credor. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), a purgação da mora em contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004 exige a quitação da totalidade do débito, não se admitindo a purgação parcial ou o adimplemento exclusivo das parcelas vencidas para fins de restituição do veículo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a quitação de apenas parte das prestações não autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo. Decisão que revoga a ordem liminar de apreensão do veículo e determina a restituição do mandado de busca e apreensão. Inconformismo da parte credora fiduciária. Regularidade da constituição em mora do devedor, segundo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Purgação da mora que exige quitação da integralidade da dívida, pena de consolidação da propriedade do bem alienado ao credor pelo devedor. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.418.593/MS). Artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Devedor fiduciante que reconhece o inadimplemento de três prestações. Ausência de purgação da mora. Pagamentos realizados pelo agravado que não abrangeram as prestações vencidas e vincendas. Restabelecimento dos efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236294-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) A constatação de que a devedora reconhece a existência de parcelas contratuais em aberto e não depositou a integralidade do saldo devedor apontado na petição inicial afasta a plausibilidade jurídica do pleito de restituição liminar da posse do veículo. Do mesmo modo, o depósito judicial de parcelas vencidas isoladas não tem o condão de afastar os efeitos materiais da mora já consolidada nem autoriza suspender a tramitação regular da ação ou obstar os efeitos da apreensão legalmente consumada. Sobre a insuficiência do depósito parcial para elidir a busca e apreensão fiduciária, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARA DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A BUSCA E APREENSÃO I – Pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo. Indeferimento. Agravante devidamente notificada que não quitou a parcela vencida no prazo assinalado no Decreto-Lei 911/69; II – Ação de consignação proposta pela agravante para depósito das três parcelas que estavam em atraso, cujo pagamento deveria ter ocorrido dentro do prazo indicado na notificação, quando somente uma parcela encontrava-se em aberto. Agravante que, nos termos do §2º, artigo 3º, do Decreto-Lei 911/64, poderá, após cinco dias, da execução da liminar "pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2192030-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) No que tange ao pedido subsidiário de impedimento à alienação ou leilão extrajudicial do veículo, a livre disposição do bem pelo credor fiduciário decorre da consolidação da propriedade e da posse plena asseguradas pelo artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Uma vez transcorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, a faculdade de venda constitui prerrogativa legal destinada à satisfação do crédito fiduciário, não se vislumbrando probabilidade de direito suficiente para mitigar ou suspender os efeitos da garantia legal em sede de cognição sumária. Por fim, cabe registrar que os demais argumentos articulados na peça defensiva, tais como o alegado exaurimento da eficácia da notificação extrajudicial, a regularidade da memória de cálculo e a impugnação aos encargos cobrados pelo banco, consubstanciam matéria estrita de mérito e serão analisadas oportunamente em sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado, mantendo integralmente a eficácia da decisão liminar anteriormente proferida. Intime-se a parte autora, Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, oportunidade na qual deverá se manifestar especificamente sobre o comprovante de pagamento juntado aos autos (Evento 35, COMP2) e sobre os valores depositados judicialmente pela requerida (Evento 35, COMP4). Intime-se. Cumpra-se. Nova Odessa, 10 de setembro de 2026.

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