2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4001662-04.2025.8.26.0438/SP APELANTE: MARIA COSTENARO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB SP442345) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 35.471 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II, itens II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis, Vinícius Gonçalves Porto Nascimento, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Costenaro de Barros em face do Banco Daycoval S/A, impondo à autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00, ressalvados, porém, os benefícios da gratuidade da justiça. A demandante também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre valor corrigido da causa (evento 96, SENT1). Segundo a apelante, autora, a sentença merece ser anulada, sustentando, em síntese, que o juízo de origem teria fundamentado a improcedência da demanda em premissa fática inexistente, porquanto tratou como perícia grafotécnica exame que, em realidade, consistiu em perícia de documentoscopia digital e biometria facial. Afirma que o laudo produzido não concluiu pela autenticidade de assinatura manuscrita nem pela manifestação de vontade livre e consciente da autora, de modo que a sentença teria atribuído à prova alcance que ela não possui, em afronta aos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a reforma do “decisum”, aduzindo que os elementos digitais apresentados pela instituição financeira, embora indiquem compatibilidade técnica da operação eletrônica, não comprovam, por si sós, a efetiva contratação do cartão de crédito consignado nem a manifestação de vontade livre, consciente e informada da consumidora. Argumenta que incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e da responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, sendo insuficientes os registros eletrônicos para comprovar a ciência da autora quanto à natureza do produto contratado. Defende, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com o cancelamento definitivo do cartão consignado e da respectiva margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé (evento 102, APELAÇÃO1). Recurso respondido (evento 111, CONTRAZAP1). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), porquanto este órgão colegiado não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se verifica da petição inicial (evento 1, INIC1), cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pensionista em face de instituição financeira, na qual a autora sustenta jamais ter contratado o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n. 53-2255724/23, impugnando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, impõe-se a aplicação do artigo 5º, inciso II, itens II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, segundo os quais compete preferencialmente à Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, julgar as “ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados” e as “ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro” [grifei]. A propósito, invocam-se os seguintes precedentes desta Corte, tirados de casos análogos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Alegada contratação de três empréstimos consignados em nome do autor por terceiros estelionatários – Procedência parcial - Apelação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado - Conflito suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Demanda fundada em contrato bancário e em responsabilidade civil extracontratual relacionada com a ineficiência ou defeito do serviço bancário prestado pelos réus, ou seja, pedidos declaratório e condenatório relacionados com as matérias de competência da própria Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.4 e II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (TJSP, Conflito de Competência n. 0022059-21.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 02/07/2019, rel. Des. Correia Lima) [grifei]. “Conflito de competência - ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – empréstimo bancário – descontos no benefício previdenciário da autora - distribuição do feito à 24ª Câmara Cível de Direito Privado, que declinou do feito – conflito suscitado pela 29ª Câmara Cível de Direito Privado – matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado – negócio subjacente que não desloca a competência para julgamento do recurso – inteligência do art. 5º, II.4 e II.9 da Resolução 653/13 [‘sic’] desta Corte - conflito de competência julgado procedente.” (TJSP, Conflito de Competência n. 0027644-83.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/03/2022, rel. Des. Coutinho de Arruda) [grifei]. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – "Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos" – Petição inicial na qual narra a autora que o banco vem descontando de sua aposentadoria prestações mensais de empréstimo que não contratou – Causa de pedir assentada em que o banco lhe teria apresentado como justificativa de descontos em benefício previdenciário contratos com a assinatura da postulante, que teria sido "cruelmente enganada", visto que nunca chegou a receber os valores ditos emprestados – Pedido final de "nulidade de contrato firmado entre as partes", cumulado com indenização por danos materiais e morais – Demanda que versa contrato bancário – Matéria afeta à Subseção de Direito Privado II, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, II.4 – Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitante (38ª).” (TJSP, Conflito de Competência n. 0019997-47.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 07/05/2015, rel. Des. João Carlos Saletti) [grifei]. Confiram-se, ainda: 1) TJSP, Apelação n. 1002872-47.2024.8.26.0222, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025, rel. Des. Luís Fernando Nishi; 2) TJSP, Apelação n. 1006131-47.2025.8.26.0438, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2025, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova; 3) TJSP, Apelação n. 1002959-33.2023.8.26.0288, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2025, rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo. Anoto, por oportuno, que a Resolução n. 623/2013 permanece em vigor. Conquanto o Órgão Especial deste Tribunal haja aprovado, em 26 de agosto de 2026, a Resolução n. 1.027/2026 — disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo em 27 de agosto de 2026 (Ano XVIII, Edição 4.507) —, que dispõe sobre a composição do Tribunal, fixa a competência de suas Seções e prevê a revogação da Resolução n. 623/2013, a nova norma ainda não produziu efeitos. Isso porque, a teor de seu artigo 7º, "esta Resolução entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data do ato de implantação a que se refere o art. 5º, § 2º", quando, então, ficarão revogadas a Resolução n. 623/2013 e as demais disposições em contrário. Ausente, até o momento, o referido ato de implantação, remanesce hígida a incidência da Resolução n. 623/2013 ao caso em exame. Posto isso, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta Corte. Int.