Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001658-25.2025.8.26.0451/SP
Assunto: Indenização por dano moral
RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA
ADVOGADO(A): MICHELE LOURENCO SPINOSI (OAB SP458417)
ADVOGADO(A): CLAUDIO BINI (OAB SP052887)
RÉU: ALICE BERTO CANOVA
ADVOGADO(A): MARIANA CHIARINI SILVEIRA (OAB SP511002)
RÉU: DANIELA FIASCHI
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento ao disposto no §2º do art. 1.023 do CPC.
Local: Piracicaba
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001658-25.2025.8.26.0451/SP
AUTOR: BERNARDO GABRIEL NUNES SOUZA
ADVOGADO(A): YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB SP489229)
ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148)
ADVOGADO(A): WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB SP214018)
AUTOR: AGDA CARLA LOPES SOUZA
ADVOGADO(A): YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB SP489229)
ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148)
ADVOGADO(A): WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB SP214018)
RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA
ADVOGADO(A): MICHELE LOURENCO SPINOSI (OAB SP458417)
ADVOGADO(A): CLAUDIO BINI (OAB SP052887)
RÉU: ALICE BERTO CANOVA
ADVOGADO(A): MARIANA CHIARINI SILVEIRA (OAB SP511002)
RÉU: DANIELA FIASCHI
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA
Vistos.
1. No tocante à preliminar de ilegitimidade das requeridas Daniela Fiaschi e Alice Berto Canova, esta comporta acolhimento.
No caso, as requeridas alegaram que o atendimento prestado à parte autora ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na condição de agentes públicos, de modo que eventual pretensão indenizatória decorrente de seus atos deveria ser dirigida contra o ente público ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e não diretamente contra as profissionais.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A questão foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, e não contra o agente, causador do dano.”
Assim, nas demandas indenizatórias fundadas em suposto ato praticado por agente público no exercício de suas funções, a legitimidade passiva é atribuída ao ente estatal ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, não sendo facultado ao lesado optar pelo ajuizamento da demanda diretamente contra o agente causador do dano.
No caso, conforme alegado pelas requeridas e não infirmado nos autos, o atendimento médico objeto da controvérsia foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, circunstância que atrai a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Eventual responsabilidade pessoal das profissionais, decorrente de dolo ou culpa, poderá ser apurada em ação regressiva própria, promovida pelo ente responsável, não se mostrando adequada sua manutenção no polo passivo da presente demanda indenizatória.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas Alice Berto Canova e Daniela Fiaschi e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a elas, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O feito deverá prosseguir exclusivamente em face da requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, contra a qual permanece dirigida a pretensão deduzida na inicial.
Em razão da extinção do feito em relação às requeridas Alice e Daniela, e considerando o princípio da causalidade, a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando, contudo, a existência de gratuidade da justiça em favor da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, certifique-se e, inexistindo embargos, prossiga-se o feito exclusivamente em face da requerida Irmandade, excluindo as demais requeridas.
2. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
3. São questões de fato controvertidas: a) as circunstâncias em que ocorreram o parto, especialmente a existência de aderências e eventual dificuldade na extração do recém-nascido; b) a utilização de alavanca ou manobra de tração e sua adequação técnica; c) o momento e a causa provável da fratura de clavícula; d) a possibilidade de identificação da fratura no exame realizado imediatamente após o nascimento; e) a adequação e a tempestividade do diagnóstico e tratamento; e f) a existência de dano e de nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço e os danos alegados.
4. Ônus da prova: diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
5. Ante o requerimento das partes, defiro a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise do prontuário médico, registros do parto, exames de imagem, documentos relativos ao diagnóstico e tratamento da fratura e demais elementos médicos constantes dos autos.
A perícia deverá esclarecer, especialmente, as circunstâncias do parto e da extração do recém-nascido, a adequação técnica das manobras empregadas, a causa e o momento provável da fratura de clavícula, a possibilidade de sua identificação no exame inicial e a adequação e tempestividade do diagnóstico e tratamento.
A perícia será realizada pelo IMESC, mediante custeio das partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, cabendo à parte requerida o respectivo adiantamento de sua quota-parte.
Assim, deposite a parte requerida Irmandade o valor de R$ 599,98, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponíveis no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/.
O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79.
Dados para depósito:
TIPO: Depósito bancário identificado simples
BANCO: Banco do Brasil – 001
AGÊNCIA: 1897-X
CONTA CORRENTE: 8231-7
TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC
Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante
Identificador 2: deixar em branco
Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF
6. No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC.
7. Após o pagamento pela requerida e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos.
8. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme artigo 474 do CPC.
9. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência de instrução e julgamento.