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4001657-31.2026.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001657-31.2026.8.26.0572/SPAUTOR: ADRIANA DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB SP441510) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) ADVOGADO(A): NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB MS014047) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré CPFL ENERGIA S.A.; b) No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA DE CASTRO DOS SANTOS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., revogando a tutela provisória anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 5% para o patrono da CPFL e 5% para o patrono da CREFAZ, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida à demandante, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.

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