2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4001657-20.2025.8.26.0005/SP Assunto: Perdas e Danos (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RECORRIDO: MARLI BARBOSA TRAJANO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERBERT BERNARDO PORTO CARDOSO (OAB SP431517) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COELTA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA - Autora alega que foi indevidamente cobrada por débito relativo a endereço que jamais ocupou, tendo efetuado a quitação para viabilizar a ligação de água em seu novo imóvel - Ação que visa o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro do valor pago e a reparação do dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida a devolver em dobro o valor pago (R$ 653,24) - Danos morais não verificados. RECURSO DA AUTORA - Configuração do dano moral in re ipsa - Privação de serviço essencial - Necessidade de reparação em valor não inferior ao pleiteado. RECURSO DA RÉ - Legitimidade da cobrança - Ausência de má-fé a afastar a restituição em dobro. IRRESIGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS - Prova documental da quitação e da cobrança relativa a endereço estranho à requerente - Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a titularidade da unidade consumidora e a regularidade da cobrança (art. 373, II, do CPC) - Restituição em dobro devida, nos termos do artigo 42, § único, do CDC - Ausência de hipótese de engano justificável - Danos morais não evidenciados - Mera cobrança indevida que, por si só, não gera abalo moral - Ausência de prova de circunstância excepcional reveladora de constrangimento, humilhação, dor ou qualquer violação a direitos da personalidade - Fatos com contornos exclusivamente patrimoniais - Situação que não supera o simples aborrecimento do cotidiano. Sentença mantida por seus fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.