Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001656-95.2026.8.26.0394/SPAUTOR: EDSON RICARDO FERNANDES ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de despejo. A parte autora noticiou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel. Assim, considerando que a própria parte autora confirmou que já houve a entrega espontânea das chaves do imóvel, o que, consequentemente, implica em perda superveniente do interesse de agir, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria parte autora requereu a extinção do feito, o que é incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais já foram recolhidas no curso do processo. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. P. I. C.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001656-95.2026.8.26.0394/SPAUTOR: EDSON RICARDO FERNANDES ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de despejo. A parte autora noticiou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel. Assim, considerando que a própria parte autora confirmou que já houve a entrega espontânea das chaves do imóvel, o que, consequentemente, implica em perda superveniente do interesse de agir, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria parte autora requereu a extinção do feito, o que é incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais já foram recolhidas no curso do processo. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. P. I. C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.