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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001655-50.2026.8.26.0220/SP
AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES em face de BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (Evento 1, INIC1).
Alega a parte autora, em síntese, que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional com descontos fixos e prazo delimitado, mas foi surpreendida com averbações e descontos em seus proventos decorrentes de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC), nos valores de R$ 107,54 relativos ao Banco Master e R$ 322,62 vinculados à PKL One Participações (Evento 1, INIC1). Sustenta a ilicitude da contratação por vício de consentimento e ausência de dever de informação clara, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1).
O pedido de gratuidade da justiça restou inicialmente indeferido (Evento 5, DESPADEC1). Contra tal pronunciamento, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 4069986-65.2026.8.26.0000, ao qual a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu provimento monocrático para anular a decisão em razão de error in procedendo, assegurando oportunidade de comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 10; Evento 13; Evento 14, OUT2).
Cumprindo a determinação de emenda e juntada documental (Evento 15, DESPADEC1), o autor apresentou manifestação instruída com declaração de ajuste anual do imposto de renda, holerites, extratos bancários de conta corrente e comprovantes de parcelamento de faturas (Evento 19, PET1, OUT2, FATURA3 a FATURA6, EXTR7).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
A apreciação do benefício da assistência judiciária gratuita subordina-se à disciplina dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, segundo os quais a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira deduzida.
No caso concreto, após a anulação do pronunciamento anterior pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 14, OUT2), o demandante comprovou satisfatoriamente sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Evento 19).
Com efeito, os demonstrativos de pagamento colacionados evidenciam que o autor aufere rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.776,32 como policial militar (Evento 1, COMP6; Evento 19, PET1). Outrossim, a declaração de imposto de renda comprova dependência de filha menor com abatimento anual de pensão alimentícia judicial de R$ 12.287,88 (Evento 19, OUT2), além de sucessivos parcelamentos de débitos e saldo final diminuto em conta bancária (Evento 19, EXTR7, FATURA6).
Nesse contexto probatório individualizado, restou demonstrado o comprometimento de sua capacidade econômica, revelando-se imperioso o DEFERIMENTO integral da gratuidade judiciária nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária própria desta fase inaugural, não se divisa a probabilidade do direito indispensável à concessão da liminar pretendida para imediata cessação dos descontos (Evento 1, INIC1).
Verifica-se que há celebração formal de Cédula de Crédito Bancário para contratação de saque atrelado a cartão consignado com previsão expressa de desconto em folha e assinatura eletrônica qualificada com registro biométrico e geolocalização (Evento 1, CONTR8).
A aferição acerca de eventual vício de consentimento na modalidade contratual escolhida, falha no dever de informação ou abusividade de taxas exige a instauração do contraditório e regular instrução probatória, não se revelando prudente suspender os efeitos de avença vigente e formalizada sem antes conferir oportunidade de defesa às instituições financeiras requeridas.
A propósito, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar pedido idêntico de suspensão de descontos de cartão consignado, já assentou a imprescindibilidade da dilação probatória:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
OBJETO RECURSAL. Insurgência em relação à decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar, ao réu, a suspensão dos descontos mensais no salário da autora, referente a "cartão de crédito consignado".
TUTELA DE URGÊNCIA. Afastada. Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos descontos mensais do contrato de cartão de crédito consignado firmado. Matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e do contraditório.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128346-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)
Desse modo, ausente a demonstração segura da verossimilhança do direito nesta fase preliminar, o indeferimento da tutela liminar é medida de rigor, sem prejuízo de nova reapreciação após o aperfeiçoamento da relação processual e apresentação das contestações.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor FELIPE AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se a concessão no sistema;
b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada (Evento 1, INIC1), ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil;
c) Diante da manifestação de desinteresse do autor e considerando a natureza da matéria, deixo de designar audiência de conciliação neste momento com fundamento no art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, postergando-a para momento oportuno caso haja interesse comum das partes;
d) DETERMINO a citação dos réus BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pelos meios eletrônicos ou postais de estilo, para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 e art. 344 do CPC), oportunidade em que deverão exibir cópia integral dos instrumentos contratuais e histórico financeiro das operações discutidas (art. 396 e art. 399 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Guaratinguetá, 31 de agosto de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001655-50.2026.8.26.0220/SP
AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO(A): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB SP377573)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FELIPE AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES em face de BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (Evento 1, INIC1).
Alega a parte autora, em síntese, que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional com descontos fixos e prazo delimitado, mas foi surpreendida com averbações e descontos em seus proventos decorrentes de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC), nos valores de R$ 107,54 relativos ao Banco Master e R$ 322,62 vinculados à PKL One Participações (Evento 1, INIC1). Sustenta a ilicitude da contratação por vício de consentimento e ausência de dever de informação clara, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1).
O pedido de gratuidade da justiça restou inicialmente indeferido (Evento 5, DESPADEC1). Contra tal pronunciamento, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 4069986-65.2026.8.26.0000, ao qual a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu provimento monocrático para anular a decisão em razão de error in procedendo, assegurando oportunidade de comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 10; Evento 13; Evento 14, OUT2).
Cumprindo a determinação de emenda e juntada documental (Evento 15, DESPADEC1), o autor apresentou manifestação instruída com declaração de ajuste anual do imposto de renda, holerites, extratos bancários de conta corrente e comprovantes de parcelamento de faturas (Evento 19, PET1, OUT2, FATURA3 a FATURA6, EXTR7).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
A apreciação do benefício da assistência judiciária gratuita subordina-se à disciplina dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, segundo os quais a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira deduzida.
No caso concreto, após a anulação do pronunciamento anterior pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 14, OUT2), o demandante comprovou satisfatoriamente sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Evento 19).
Com efeito, os demonstrativos de pagamento colacionados evidenciam que o autor aufere rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.776,32 como policial militar (Evento 1, COMP6; Evento 19, PET1). Outrossim, a declaração de imposto de renda comprova dependência de filha menor com abatimento anual de pensão alimentícia judicial de R$ 12.287,88 (Evento 19, OUT2), além de sucessivos parcelamentos de débitos e saldo final diminuto em conta bancária (Evento 19, EXTR7, FATURA6).
Nesse contexto probatório individualizado, restou demonstrado o comprometimento de sua capacidade econômica, revelando-se imperioso o DEFERIMENTO integral da gratuidade judiciária nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária própria desta fase inaugural, não se divisa a probabilidade do direito indispensável à concessão da liminar pretendida para imediata cessação dos descontos (Evento 1, INIC1).
Verifica-se que há celebração formal de Cédula de Crédito Bancário para contratação de saque atrelado a cartão consignado com previsão expressa de desconto em folha e assinatura eletrônica qualificada com registro biométrico e geolocalização (Evento 1, CONTR8).
A aferição acerca de eventual vício de consentimento na modalidade contratual escolhida, falha no dever de informação ou abusividade de taxas exige a instauração do contraditório e regular instrução probatória, não se revelando prudente suspender os efeitos de avença vigente e formalizada sem antes conferir oportunidade de defesa às instituições financeiras requeridas.
A propósito, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar pedido idêntico de suspensão de descontos de cartão consignado, já assentou a imprescindibilidade da dilação probatória:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
OBJETO RECURSAL. Insurgência em relação à decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar, ao réu, a suspensão dos descontos mensais no salário da autora, referente a "cartão de crédito consignado".
TUTELA DE URGÊNCIA. Afastada. Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos descontos mensais do contrato de cartão de crédito consignado firmado. Matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e do contraditório.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128346-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)
Desse modo, ausente a demonstração segura da verossimilhança do direito nesta fase preliminar, o indeferimento da tutela liminar é medida de rigor, sem prejuízo de nova reapreciação após o aperfeiçoamento da relação processual e apresentação das contestações.
Ante o exposto:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor FELIPE AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se a concessão no sistema;
b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada (Evento 1, INIC1), ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil;
c) Diante da manifestação de desinteresse do autor e considerando a natureza da matéria, deixo de designar audiência de conciliação neste momento com fundamento no art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, postergando-a para momento oportuno caso haja interesse comum das partes;
d) DETERMINO a citação dos réus BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pelos meios eletrônicos ou postais de estilo, para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 e art. 344 do CPC), oportunidade em que deverão exibir cópia integral dos instrumentos contratuais e histórico financeiro das operações discutidas (art. 396 e art. 399 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Guaratinguetá, 31 de agosto de 2026.