2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4001654-73.2025.8.26.0358/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001654-73.2025.8.26.0358/SP RELATOR: Desembargador GRAKITON SATIRO ARAGAO APELANTE: LUAN GAMINO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN GAMINO FERREIRA (OAB SP460381) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DECORRENTE DE DEMANDA REVISIONAL ANTERIOR. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA COLENDA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, proposta por advogado em face de instituição financeira, sob a alegação de omissão do acórdão proferido na ação revisional anterior nº 1003562-22.2025.8.26.0358. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a C. 27ª Câmara de Direito Privado é competente para o julgamento do recurso ou se há prevenção da C. 21ª Câmara de Direito Privado, órgão fracionário que apreciou e julgou a apelação na ação originária da qual deriva a pretensão de verba honorária. III. Razões de decidir: 3. O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 4. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá a competência preventa para todos os feitos originários conexos, bem como para recursos na causa principal ou acessória oriunda de outro feito. 5. A presente demanda visa ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da atuação do patrono em anterior ação revisional julgada pela C. 21ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível nº 1003562-22.2025.8.26.0358), evidenciando nítida relação de acessoriedade e prevenção do órgão julgador que apreciou a causa principal. IV. Dispositivo: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a redistribuição à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso com determinação para a redistribuição dos autos à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.