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4001654-44.2025.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001654-44.2025.8.26.0400/SP AUTOR: ASSOCIACAO DE MULTIPROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT - AMUSOLAR ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) RÉU: ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL LANGHOFF (OAB GO022757) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: ALMAZ CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) RÉU: CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT ADVOGADO(A): RAFAEL LANGHOFF (OAB GO022757) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MULTIPROPRIETARIOS DO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT ADVOGADO(A): GABRIEL AGOSTINHO MORAIS DE AZEVEDO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MULTIPROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT – AMUSOLAR em face de ALMAZ CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CONDOMÍNIO SOLAR DAS ÁGUAS PARK RESORT e ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS LTDA., na qual a autora pretende a exibição de amplo acervo documental relacionado ao empreendimento, organizado, na petição inicial, em diferentes eixos, notadamente documentos técnicos e de incorporação, de gestão e governança, financeiros, fiscais, trabalhistas e relacionados ao IPTU e ao REFIS. No Evento 19, foi deferida tutela de urgência, determinando-se a exibição dos documentos indicados na inicial, em formato digital PDF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Na sequência, as corrés Condomínio Solar das Águas Park Resort e Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda., no Evento 35, alegaram, em síntese, a existência de elevado volume documental e impossibilidade de cumprimento integral da determinação no prazo originalmente estabelecido, postulando formas alternativas de disponibilização dos documentos e dilação temporal. Invocaram, ainda, a necessidade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados em razão da existência de informações pessoais de terceiros. A autora manifestou-se no Evento 43, opondo-se aos pedidos de dilação e sustentando a necessidade de disponibilização digital dos documentos para possibilitar a auditoria pretendida. Sobreveio a decisão do Evento 45, que readequou parcialmente a tutela anteriormente deferida, mantendo a multa fixada no Evento 19 e estabelecendo, em síntese: (i) quanto ao Livro Razão de 2023 e 2024, a substituição da exibição digital por acesso presencial na sede do Condomínio, mediante agendamento; (ii) quanto aos Balancetes Analíticos, Notas Fiscais e Contratos de Prestação de Serviços, a dilação do prazo para 40 (quarenta) dias, em formato digital; e (iii) quanto aos demais documentos abrangidos pela tutela, a manutenção da determinação anteriormente estabelecida. Contra a decisão do Evento 45, a autora opôs Embargos de Declaração no Evento 59, alegando, em síntese, omissão quanto à questão da proteção de dados e obscuridade quanto aos parâmetros para o acesso presencial ao Livro Razão, além de requerer a individualização das obrigações de cada ré. Os embargos foram rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consignando-se que a insurgência traduzia mero inconformismo com a decisão anteriormente proferida. A autora também interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Evento 45. Posteriormente, as corrés Condomínio Solar das Águas Park Resort e Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. apresentaram manifestação no Evento 53, informando o cumprimento das determinações judiciais e juntando documentação relacionada aos diversos eixos da tutela. No Evento 79, as mesmas requeridas apresentaram nova manifestação, especificamente em relação ao item “B” da decisão do Evento 45, informando o cumprimento da determinação mediante a juntada, em formato digital, de contratos de prestação de serviços e notas fiscais referentes aos exercícios de 2023 e 2024, requerendo o reconhecimento do cumprimento integral e tempestivo da obrigação e o afastamento da incidência de eventual penalidade. Em relação à ALMAZ CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., foi apresentada contestação, na qual a requerida suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando não deter a posse, guarda ou disponibilidade jurídica do acervo documental pretendido pela autora. Aduziu que sua atuação se restringiria à prestação de serviços administrativos relacionados à gestão de carteira de recebíveis da incorporadora, não exercendo administração condominial nem sendo responsável pelo acervo técnico, fiscal ou administrativo do empreendimento. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Após o prosseguimento do feito, foi proferida decisão determinando a ciência acerca da interposição do Agravo de Instrumento e, em juízo de retratação, mantida a decisão do Evento 45 por seus próprios fundamentos. Na mesma oportunidade, diante do indeferimento do efeito suspensivo no recurso, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da documentação apresentada pelas requeridas. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou manifestação, na qual procedeu à análise dos documentos juntados pelas rés e sustentou que, embora tenha sido apresentado considerável volume documental nos Eventos 53 e 79, não teria localizado alguns dos documentos que entende abrangidos pela tutela de urgência. Especificamente, apontou como não localizados, entre outros: Livro de Ocorrências do Condomínio; contrato de prestação de serviços entre o Condomínio e a Enjoy e respectivos aditivos; apólices de seguro; laudos de vistoria de entrega das áreas comuns; contratos de cessão de uso de espaço; comprovantes de pagamento do REFIS; e relatório contendo a quantidade e o percentual do estoque da incorporadora nos exercícios de 2021 a 2024. Diante disso, a autora requereu a intimação do Condomínio e da Enjoy para que indicassem precisamente, nos autos, a localização de cada documento, sob pena de incidência da multa anteriormente fixada. Quanto ao Livro Razão, informou que aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento para posterior manifestação acerca do cumprimento da determinação de acesso presencial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à manifestação da autora acerca dos documentos apresentados pelo Condomínio Solar das Águas Park Resort e Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda., observo que as requeridas afirmaram ter cumprido a determinação constante do item “B” da decisão de Evento 45, mediante a juntada de contratos de prestação de serviços e notas fiscais referentes aos exercícios de 2023 e 2024. A autora, por sua vez, após análise do acervo, apontou não ter localizado determinados documentos que entende abrangidos pela tutela anteriormente deferida, requerendo que as rés indiquem precisamente onde se encontram nos autos. Nesse ponto, antes de eventual apreciação acerca do cumprimento da tutela e da incidência das astreintes, mostra-se necessária a prévia delimitação objetiva do acervo documental apresentado. Assim, intimem-se o Condomínio Solar das Águas Park Resort e a Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma individualizada o evento e, se possível, o arquivo em que se encontram os seguintes documentos apontados pela autora como não localizados: a) Livro de Ocorrências do Condomínio; b) contrato de prestação de serviços celebrado entre o Condomínio e a Enjoy, bem como respectivos aditivos; c) apólices de seguro do empreendimento e respectivas renovações; d) laudos de vistoria de entrega das áreas comuns pela incorporadora ao Condomínio; e) contratos de cessão de uso de espaço relativos à exploração comercial da marca “Enjoy” ou de terceiros; f) comprovantes de pagamento da entrada e das parcelas quitadas do REFIS; g) relatório contendo a quantidade e o percentual do estoque da incorporadora, por período, relativamente aos exercícios de 2021 a 2024. Caso algum dos documentos acima não tenha sido apresentado, deverão as requeridas esclarecer expressamente essa circunstância, informando, de maneira objetiva, se o documento não existe, se não se encontra sob sua posse ou guarda, ou se está em poder de terceiro, indicando, nesta última hipótese, quem seria o respectivo detentor. Por ora, deixo de apreciar o pedido de incidência das astreintes, porquanto necessária a prévia elucidação acerca do efetivo cumprimento da ordem judicial. Quanto à ALMAZ CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., a autora, em réplica, impugna a preliminar de ilegitimidade passiva e pretende que sejam acrescidos à obrigação de exibição diversos documentos relacionados à gestão de recebíveis, cobrança, inadimplência, negociações, distratos, cadastro e atendimento de clientes. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesta extensão neste momento processual. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser observada nos exatos limites em que foi concedida, não sendo possível, em sede de réplica, ampliar unilateralmente o objeto da obrigação para alcançar documentos que não tenham sido abrangidos pela decisão judicial. A circunstância de a ALMAZ admitir a prestação de serviços relacionados à gestão de carteira de recebíveis, faturamento, cobrança, controladoria e atendimento aos clientes poderá ser considerada para a análise de sua pertinência subjetiva e, oportunamente, da extensão de eventual obrigação documental. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza presumir que a requerida detenha todo o acervo documental financeiro, fiscal, cadastral e administrativo do empreendimento, tampouco permite impor-lhe, desde logo, obrigação documental não contemplada na tutela anteriormente deferida. De outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ALMAZ não merece, por ora, acolhimento imediato, pois a própria contestação reconhece sua atuação em atividades relacionadas à carteira de recebíveis do empreendimento, de modo que a pertinência de sua presença no polo passivo demanda análise em conjunto com o objeto efetivamente deduzido na inicial e com os documentos produzidos nos autos. Rejeito, portanto, neste momento, o pedido da autora de ampliação da tutela em relação à ALMAZ, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião do saneamento do feito. Também não há, por ora, elementos suficientes para aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC ou para caracterização de resistência injustificada à ordem judicial, especialmente porque ainda controvertida a extensão do acervo documental efetivamente submetido à obrigação e porque a própria autora requereu esclarecimentos quanto à localização de parte dos documentos. Quanto ao Livro Razão referente aos exercícios de 2023 e 2024, mantenha-se, por ora, a determinação constante do Evento 45, observando-se o resultado do Agravo de Instrumento interposto pela autora, que, conforme informado nos autos, não recebeu efeito suspensivo. No mais, as questões deduzidas nas contestações e nas respectivas réplicas serão apreciadas oportunamente, por ocasião do saneamento, inclusive quanto às preliminares processuais e à delimitação definitiva dos pontos controvertidos e das obrigações documentais de cada demandada. Intimem-se o Condomínio Solar das Águas Park Resort e a Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. para cumprimento da determinação acima, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.

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