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4001654-22.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001654-22.2026.8.26.0590/SPAUTOR: NELIO BENTO SCAPIM ADVOGADO(A): KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL ADVOGADO(A): ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB SP307209) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu Condomínio Edifício Costa Azul a restituir ao autor Nélio Bento Scapim os valores pagos a título de cota condominial de 13.4.2021 a 11.9.2023, perfazendo a quantia global de R$ 18.479,60, atualizadas monetariamente desde cada pagamento, com juros de mora a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Confirmo a tutela de urgência concedida (evento 37, DESPADEC1), tornando definitiva a suspensão das cobranças em nome do autor e proibindo restrições cadastrais até sua efetiva imissão na posse. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento do reembolso das custas pagas pelo autor, com correção monetária desde os desembolsos, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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