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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001654-22.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) EXECUTADO: INGRID HIONNA NEIMAN CAVALCANTE ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) EXECUTADO: DVR COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) EXECUTADO: GUSTAVO ADRIANO NEIMAN CAVALCANTE ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 35, PET1: (I) A exceção de pré-executividade é via excepcional de defesa no processo executivo, fruto de sólida construção pretoriana, cujo cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam matérias de ordem pública e nulidades absolutas do título ou do processo, desde que demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória, nos moldes do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pessoa jurídica executada DVR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA veicula pretensão de natureza eminentemente revisional, arguindo a incidência da legislação consumerista, o expurgo da tarifa contratada de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 250,00, a abusividade de encargos no período de normalidade, a descaracterização da mora e o alegado excesso de execução decorrente dos critérios do demonstrativo de débito. Tais teses não constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício e dependem de cognição exauriente e conferência contábil aprofundada, o que se mostra incompatível com a via estreita do incidente. Nesse diapasão, as matérias suscitadas pela devedora desafiam a via autônoma dos embargos à execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ademais, que os embargos à execução precedentemente opostos pelos devedores/coexecutados pessoas físicas, Gustavo Adriano Neiman Cavalcante e Ingrid Hionna Neiman Cavalcante foram extintos sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inicial (Evento 38 e consulta aos autos n.º 4003862-76.2026.8.26.0008), revelando-se inadmissível a utilização da exceção de pré-executividade como mero sucedâneo recursal ou processual dos embargos frustrados por vício imputável à própria parte. Outrossim, no que tange especificamente à alegação de excesso de execução, verifica-se que a excipiente não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado de cálculo, limitando-se a formulações genéricas. Por consequência, impõe-se a pronta rejeição da alegação de excesso de execução, em estrita observância à regra insculpida no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a inadequação da via eleita em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial movida pelo Banco agravado em face da agravante. A executada alega excesso de execução devido a cláusulas contratuais abusivas, incluindo cobrança ilícita de juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: a exceção de pré-executividade é o meio adequado para alegar excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais, ou se tais questões demandam dilação probatória e devem ser arguidas em embargos à execução. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandam dilação probatória. 4. As alegações de abusividade de juros e excesso de execução requerem análise probatória complexa, sendo inadequadas para exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir questões que demandam dilação probatória. 2. Questões de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais devem ser arguidas em embargos à execução". (TJSP; Agravo de Instrumento 2086546-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026) Por conseguinte, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, subsistindo incólume a higidez do título executivo extrajudicial. (II) No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada pessoa jurídica DVR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, o pedido não comporta acolhimento. Em relação às pessoas jurídicas, o benefício não decorre de presunção legal, mas exige a efetiva demonstração documental da impossibilidade financeira de suportar as custas e despesas do processo, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, trata-se de sociedade empresária ativa e em pleno funcionamento comercial, a qual se limitou a formular alegações genéricas de crise econômico-financeira, desprovidas de balanços, balancetes, livros contábeis, extratos bancários ou declarações fiscais que comprovassem a alegada insuficiência de recursos. Ademais, mesmo após expressa determinação judicial para a juntada de seus dois últimos balanços apresentados ao fisco (evento 44, ATOORD1), a pessoa jurídica quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem exibir qualquer elemento contábil. A omissão probatória e a ausência de demonstração cabal do estado de penúria financeira impõem o indeferimento da benesse, consoante o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça postulada pelos coexecutados pessoas físicas, Gustavo Adriano Neiman Cavalcante e Ingrid Hionna Neiman Cavalcante (evento 26, PET3). Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), tal presunção cede diante de elementos indicativos de capacidade patrimonial, cabendo ao magistrado determinar a comprovação da alegada carência de recursos antes de deliberar sobre o pleito (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No presente feito, os executados pessoas físicas foram devidamente intimados para apresentarem aos autos cópia das duas últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, com a finalidade de viabilizar a análise do preenchimento dos pressupostos legais (evento 29, ATOORD1). Não obstante a determinação e a republicação do ato intimatório (evento 44, ATOORD1), os executados descumpriram a ordem judicial e não colacionaram os comprovantes solicitados. De mais a mais, releva notar que a pretensão de gratuidade deduzida pelos executados pessoas físicas já havia sido expressamente indeferida no bojo dos correlatos embargos à execução, processo este que restou extinto sem resolução do mérito (Evento 38). Desse modo, ante a inércia injustificada no cumprimento da determinação deste juízo e inexistindo substrato fático-probatório a evidenciar a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita aos coexecutados. Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DVR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (evento 35, PET1), com fundamento no artigo 803, parágrafo único, e no artigo 917, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, a ausência de indicação do valor entendido como correto e a impossibilidade de exame de matérias que não se caracterizem como de ordem pública; b) INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à executada pessoa jurídica DVR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, bem como aos executados pessoas físicas Gustavo Adriano Neiman Cavalcante e Ingrid Hionna Neiman Cavalcante, com fulcro no artigo 98, caput, e no artigo 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; c) DETERMINO a intimação da exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis ou postulando as medidas executivas pertinentes à satisfação do crédito exequendo, apresentando, no mais, a memória de cálculos atualizada do crédito em execução e as taxas pertinentes aos atos eleitos. Intimem-se.
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