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4001653-86.2026.8.26.0218

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001653-86.2026.8.26.0218/SP AUTOR: ALENICE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) ADVOGADO(A): LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Alenice Luiz dos Santos em face de Banco BMG S.A. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida anteriormente (Evento 21), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, fixados os pontos controvertidos e facultada a especificação fundamentada de provas pelas partes (Evento 21, fls. 1 a 4). Instada a se manifestar, a instituição financeira requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, sob a justificativa de demonstrar a ciência da contratação e a utilização do crédito (Evento 26, fls. 1). Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar a falsidade da assinatura atribuída à sua pessoa no contrato anexado aos autos (Evento 27, fls. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento da prova oral A pretensão do banco requerido voltada à produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da requerente, comporta pronto indeferimento. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa. Na hipótese vertente, o cerne fático da controvérsia reside na higidez da contratação e na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pela instituição financeira (Evento 13, fls. 337 a 421), matéria cuja verificação demanda conhecimentos técnicos e científicos especializados de natureza pericial grafotécnica. O depoimento pessoal da autora em nada acrescentaria à elucidação técnica da autenticidade gráfica, mormente considerando que a demandante já sustentou peremptoriamente na exordial e na réplica que jamais anuiu ao pacto e que a firma é falsa (Evento 1 e Evento 19). Dessa forma, a oitiva pessoal revela-se inócua e meramente protelatória para a aferição da legitimidade da assinatura do documento, sendo de rigor a aplicação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do deferimento da prova pericial grafotécnica e da fixação dos honorários Por outro lado, mostra-se pertinente e indispensável a realização de prova pericial grafotécnica, meio apto a atestar a autenticidade ou falsidade da grafia impugnada no instrumento contratual apresentado nos autos. Sendo a perícia expressamente requerida pela parte autora (Evento 27, fls. 1), a qual é beneficiária da gratuidade da justiça concedida no feito, o custeio da prova pericial técnica rege-se pelo disposto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consonância com as diretrizes do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a prestação de assistência pericial aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro os honorários do perito judicial no valor equivalente a 15 (quinze) UFESPs. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito judicial Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato, profissional de confiança deste Juízo. Ante o exposto: a) indefiro a produção da prova oral pleiteada pelo réu (Evento 26), com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) defiro a produção da prova pericial grafotécnica postulada pela autora (Evento 27), nomeando como perito do Juízo Thiago Rodrigues dos Santos Pazinato; c) fixo os honorários periciais no montante equivalente a 15 (quinze) UFESPs, a serem suportados pelo Estado por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, haja vista que a perícia foi postulada pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita; d) determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos recursos correspondentes aos honorários periciais ora arbitrados; e) com a comprovação da reserva de honorários nos autos, intime-se o senhor perito judicial para que indique data, hora e local para a colheita dos padrões gráficos da autora, bem como para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; f) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. Guararapes, 04/09/2026.

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