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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001653-70.2026.8.26.0191/SPAUTOR: TAILANA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): GUSTAVO BESSA DOS SANTOS (OAB SP538710) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, e extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para (i) determinar à requerida que proceda ao definitivo restabelecimento e entrega do acesso da conta "@tailana868" à autora, com exclusividade, mediante envio das instruções e link de acesso aos e-mails seguros informados nos autos, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias e a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado em Segunda Instância; e (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da ação, atualizados a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza cível, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme Tema Repetitivo 1368 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC continua sendo a taxa de juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. A SELIC é composta por correção monetária e juros, restando estabelecido que a taxa de correção monetária contida na SELIC corresponde ao IPCA, conforme artigo 398 do Código Civil. Assim, no caso concreto, em todo período, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e a taxa de juros à SELIC deduzido IPCA. P.I.
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