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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001653-39.2026.8.26.0266/SP
AUTOR: TADEU AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO MATOS DA COSTA (OAB RO003270)
ADVOGADO(A): HELINE FERNANDES DE ARAÚJO (OAB RO015638)
ADVOGADO(A): JOSE VALTER NUNES JUNIOR (OAB RO005653)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
TADEU AUGUSTO DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO DAYCOVAL S.A., aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente previdenciária e portadora de grave enfermidade, tendo procurado a instituição financeira com o objetivo de obter empréstimo consignado tradicional. Sustentou, contudo, que foi induzida à contratação de cartão de benefício consignado (contrato nº 53-1770719/22), com descontos mensais automáticos incidentes sobre seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 2022, os quais amortizam apenas o pagamento mínimo e perpetuam o saldo devedor. Pugnou pela declaração de nulidade e inexigibilidade do débito, cancelamento da reserva de margem, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos no Evento 20, após regular emenda da petição inicial (Evento 17).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação no Evento 18, arguindo preliminares de conexão com a ação nº 4001651-69.2026.8.26.0266, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a higidez da avença formalizada por biometria facial, termo de adesão, Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), comprovante de transferência bancária, registros de SMS, áudio de atendimento e faturas com lançamentos de compras no comércio local, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores e conversão do contrato em mútuo consignado comum.
Houve réplica (Evento 26) e manifestações sobre a produção de provas (Eventos 32 e 33).
O processo foi inicialmente sobrestado no Evento 35 em razão dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. A referida decisão foi revogada no Evento 50 após embargos de declaração do réu (Evento 41) e manifestação de não oposição do autor (Evento 47). Na sequência, sobreveio a sentença de improcedência do Evento 60.
O autor opôs embargos de declaração no Evento 65, sustentando a existência de omissão quanto à vigência e cogência da ordem de suspensão nacional referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, além de apontar vícios na apreciação do conjunto probatório. O réu manifestou-se no Evento 71.
Pela decisão proferida no Evento 73, este Juízo acolheu os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência do Tema nº 1.414/STJ, tornar sem efeito a sentença do Evento 60, determinar o sobrestamento do processo e declarar prejudicado, por ora, o exame das demais matérias de mérito e da tutela de urgência.
Inconformado, o Banco Daycoval S.A. opôs novos embargos de declaração no Evento 79, aduzindo a existência de omissão na decisão do Evento 73. Argumenta que a matéria controversa possui contornos estritamente fático-probatórios e que os documentos já carreados aos autos bastam para a solução do litígio, reputando desnecessária a paralisação do processo até a conclusão do precedente repetitivo. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para revogar a decisão do Evento 73 e determinar o prosseguimento do feito.
A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 86, defendendo a inexistência de vícios integrativos e a imperatividade da suspensão nacional, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do cabimento dos embargos de declaração
Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento.
A via dos embargos declaratórios, delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem como função precípua esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação obrigatória do órgão judicial ou corrigir manifesto erro material.
Não se prestam os aclaratórios a viabilizar a rediscussão de matéria exaustivamente examinada pelo julgador, nem a franquear nova oportunidade de debate recursal à parte inconformada com o resultado do provimento judicial.
2.2. Da inexistência de omissão e da imperatividade do sobrestamento vinculado ao Tema 1.414/STJ
Ao contrário do sustentado pela instituição financeira embargante, a decisão proferida no Evento 73 abordou de forma direta, clara e fundamentada a correlação entre o objeto da presente lide e a controvérsia afetada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Restou expressamente consignado que o núcleo da demanda não versa apenas sobre a higidez formal da assinatura eletrônica, mas abrange diretamente a validade material do consentimento, a transparência e a suficiência do dever de informação quando o consumidor alega intenção de contratar empréstimo consignado comum, bem como as consequências econômicas da sistemática de pagamento mínimo em folha e a persistência do saldo residual sujeito a encargos rotativos.
A alegação do embargante de que o processo conteria acervo documental suficiente para o julgamento imediato confunde a análise do mérito com a obrigatoriedade da suspensão processual. A ordem de sobrestamento nacional determinada com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil visa exatamente a assegurar a isonomia e a fixação de parâmetros uniformes e vinculantes para a apreciação da prova e dos deveres de informação em contratos dessa natureza.
Como já assentado no provimento embargado, o comando de suspensão nacional emanado de tribunal superior é matéria de ordem pública, voltada à segurança jurídica e à estabilidade do sistema de precedentes qualificados, não ficando subordinado à conveniência ou à disponibilidade processual dos litigantes.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas no julgado. 2. A suspensão de processos decorrente de afetação em sede de recursos repetitivos constitui providência cogente destinada à uniformização da jurisprudência e à garantia da segurança jurídica, não operando preclusão nem dependendo da vontade das partes. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.”(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010694-75.2025.8.26.0053; Relª. Desª. Isabel Cogan; 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes; j. 25/06/2026)
Constata-se, assim, que a decisão do Evento 73 não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, traduzindo as razões do banco embargante nítido inconformismo quanto à desconstituição da sentença do Evento 60 e à determinação de sobrestamento, pretensão incompatível com a via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 79 por BANCO DAYCOVAL S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do Evento 73 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantenha-se o feito rigorosamente SOBRESTADO, com as devidas anotações no sistema processual, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça e posterior levantamento da suspensão.
Ressalva-se, na forma do artigo 314 do Código de Processo Civil, a possibilidade de apreciação de medidas de urgência durante o período de sobrestamento, mediante requerimento fundamentado e comprovação concreta do perigo de dano.
Cumpra-se.
Intimem-se.