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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001648-81.2026.8.26.0180/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC).
A citação será realizada por carta AR conforme o endereço preferencial constante do sistema eproc.
Caso ocorra demora excessiva no retorno do(s) AR(s), deverá a serventia expedir nova carta por diligência do juízo.
Caso algum integrante do polo passivo não seja localizado e seja pleiteada a busca de endereços, deve a serventia primeiro realizar pesquisa nos sistemas de praxe (a saber, Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel). A citação por edital somente será deferida após esgotadas tais diligências, esgotamento este que deverá ser certificado pela serventia. Até tal fato ocorrer ficam desde já indeferidos pedidos de citação por edital, devendo a serventia providenciar as diligências faltantes.
Ao recolher a(s) taxa(s) para a pesquisa de endereços nos sistemas de praxe, deverá a parte esclarecer a qual sistema ela(s) se refere(m). Caso não o faça, a busca será realizada na ordem Sisbajud -> Infojud -> Renajud -> Siel.
Em qualquer caso, fica autorizado o uso da ferramenta Petrus para a realização das pesquisas, caso disponível.
Em conformidade com o decidido no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça, não será necessária a expedição de ofício a concessionárias de serviço público ou a empresas privadas visando a obtenção de endereços, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Caso haja citação por carta cujo AR seja assinado por terceiro, a serventia considerará válida a citação apenas nos casos legais (por exemplo, art. 274, §U, e art. 248, §4º, ambos do CPC) ou então quando se tratar de familiar do citando e tal circunstância for verificável com facilidade a partir da leitura dos autos (por exemplo, quando o receptor do AR apresentar mesmo sobrenome do citando). Os demais pedidos de validação da citação por AR serão submetidos a apreciação judicial; por outro lado, caso a parte pleiteie nova tentativa de citação (por exemplo, citação por carta em novo endereço ou citação por oficial de justiça), deverá a serventia providenciar o necessário.
Quanto à validação no caso de AR assinado por familiar do citando, friso desde logo ser esse entendimento acolhido no âmbito do E. TJSP (por exemplo: Agravo de Instrumento 2056246-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021; Agravo de Instrumento 2216002-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022; Agravo de Instrumento 2211739-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021; Agravo de Instrumento 2252305-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).
Destaco desde já que, nos termos do Comunicado CG n. 2265/2017, são vedados atos de comunicação processual via WhatsApp no âmbito do TJSP. Assim, ficam desde já indeferidos pedidos de citação ou intimação por tal modalidade. Nesse sentido, cito como exemplo: Agravo de Instrumento 2363348-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025; Agravo de Instrumento 2360861-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025; Agravo de Instrumento 2249911-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025.
2.
O(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
3.
A certidão mencionada no art. 828 do CPC é gerada através do próprio sistema eproc de forma totalmente automática e a emissão pode ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil jus postulandi. Para isso, na tela de consulta do processo, clique no botão “Certidão para Execuções”, que está localizado na seção “Ações”.
4.
Caso não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo fixado, deverá ser realizada tentativa de localização de ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com repetição da ordem por 30 dias.
Se ainda assim não forem localizados bens suficientes à satisfação da execução, as próximas diligências serão deferidas na seguinte ordem (salvo pedido justificado do exequente, que deverá indicar motivos concretos para suspeitar que tal outra diligência trará resultados frutíferos): Renajud, Infojud e Arisp, sendo que a pesquisa via Arisp só será feita judicialmente no caso de exequente beneficiário da justiça gratuita, pois se trata de sistema à disposição do próprio jurisdicionado mediante pagamento da taxa respectiva.
Esgotada a sequência acima, será oportunizado ao exequente o pedido de outras diligências ou então o reinício de tal sequência, dando início a um novo ciclo, desde que: (i) decorrido prazo mínimo de um ano entre a realização de duas diligências via um mesmo sistema; ou (ii) apresentado fato concreto superveniente à pesquisa que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano.
Esclareço que o estabelecimento de uma sequência para as diligências executórias segue uma lógica de eficiência, proporcionalidade e equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, respeitando ainda a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Por fim, caso haja inadimplemento, fica deferida desde logo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SerasaJud (art. 782, §3º, do CPC) se houver pedido da parte exequente.
5.
Caso o polo passivo pretenda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde já advirto que deverá apresentar, juntamente com a contestação (ou com a petição na qual pleiteia a a concessão de tais benefícios, caso se trate de execução ou cumprimento de sentença), sob pena de indeferimento do pedido:
Caso seja pessoa física:
a) No tocante ao Imposto de Renda:
a.1) sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal);
a.2) a demonstração de regularidade de seu CPF;
Tais documentos podem ser obtidos nos seguintes links:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal)
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF)
b) No tocante à movimentação bancária, extrato bancário dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias.
c) No tocante a fontes de renda:
c.1) Caso seja funcionário público, holerites dos últimos três meses;
c.2) Caso seja empregado sob regime de CLT, cópia da carteira de trabalho;
c.3) Caso seja autônomo, esclarecimento de seu ramo de trabalho e de quais seus rendimentos mensais, com a comprovação respectiva;
c.4) Caso seja empresário, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, assim como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico do último ano de tais pessoas jurídicas.
c.5) Caso receba benefício previdenciário, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses.
Se a parte for casada ou mantiver união estável, deverá apresentar tais documentos também em relação ao seu cônjuge/convivente, uma vez que o benefício da justiça gratuita deve ser aferido em relação à unidade familiar, tal como feito no âmbito da Defensoria Pública de SP, nos termos da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Caso seja pessoa jurídica:
a) seus balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado dos últimos dois anos;
b) extratos financeiros dos últimos 6 meses; e
c) a última declaração de Imposto de Renda da pessoa física titular da pessoa jurídica, onde conste os rendimentos provenientes da PJ. Deve juntar também a comprovação de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) mencionado(s) no item “c” pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal)
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF)
6.
A presente decisão vale como mandado.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001648-81.2026.8.26.0180/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC).
A citação será realizada por carta AR conforme o endereço preferencial constante do sistema eproc.
Caso ocorra demora excessiva no retorno do(s) AR(s), deverá a serventia expedir nova carta por diligência do juízo.
Caso algum integrante do polo passivo não seja localizado e seja pleiteada a busca de endereços, deve a serventia primeiro realizar pesquisa nos sistemas de praxe (a saber, Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel). A citação por edital somente será deferida após esgotadas tais diligências, esgotamento este que deverá ser certificado pela serventia. Até tal fato ocorrer ficam desde já indeferidos pedidos de citação por edital, devendo a serventia providenciar as diligências faltantes.
Ao recolher a(s) taxa(s) para a pesquisa de endereços nos sistemas de praxe, deverá a parte esclarecer a qual sistema ela(s) se refere(m). Caso não o faça, a busca será realizada na ordem Sisbajud -> Infojud -> Renajud -> Siel.
Em qualquer caso, fica autorizado o uso da ferramenta Petrus para a realização das pesquisas, caso disponível.
Em conformidade com o decidido no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça, não será necessária a expedição de ofício a concessionárias de serviço público ou a empresas privadas visando a obtenção de endereços, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Caso haja citação por carta cujo AR seja assinado por terceiro, a serventia considerará válida a citação apenas nos casos legais (por exemplo, art. 274, §U, e art. 248, §4º, ambos do CPC) ou então quando se tratar de familiar do citando e tal circunstância for verificável com facilidade a partir da leitura dos autos (por exemplo, quando o receptor do AR apresentar mesmo sobrenome do citando). Os demais pedidos de validação da citação por AR serão submetidos a apreciação judicial; por outro lado, caso a parte pleiteie nova tentativa de citação (por exemplo, citação por carta em novo endereço ou citação por oficial de justiça), deverá a serventia providenciar o necessário.
Quanto à validação no caso de AR assinado por familiar do citando, friso desde logo ser esse entendimento acolhido no âmbito do E. TJSP (por exemplo: Agravo de Instrumento 2056246-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021; Agravo de Instrumento 2216002-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022; Agravo de Instrumento 2211739-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021; Agravo de Instrumento 2252305-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).
Destaco desde já que, nos termos do Comunicado CG n. 2265/2017, são vedados atos de comunicação processual via WhatsApp no âmbito do TJSP. Assim, ficam desde já indeferidos pedidos de citação ou intimação por tal modalidade. Nesse sentido, cito como exemplo: Agravo de Instrumento 2363348-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025; Agravo de Instrumento 2360861-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025; Agravo de Instrumento 2249911-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025.
2.
O(s) executado(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
3.
A certidão mencionada no art. 828 do CPC é gerada através do próprio sistema eproc de forma totalmente automática e a emissão pode ser feita pelo próprio advogado ou pela parte com perfil jus postulandi. Para isso, na tela de consulta do processo, clique no botão “Certidão para Execuções”, que está localizado na seção “Ações”.
4.
Caso não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo fixado, deverá ser realizada tentativa de localização de ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com repetição da ordem por 30 dias.
Se ainda assim não forem localizados bens suficientes à satisfação da execução, as próximas diligências serão deferidas na seguinte ordem (salvo pedido justificado do exequente, que deverá indicar motivos concretos para suspeitar que tal outra diligência trará resultados frutíferos): Renajud, Infojud e Arisp, sendo que a pesquisa via Arisp só será feita judicialmente no caso de exequente beneficiário da justiça gratuita, pois se trata de sistema à disposição do próprio jurisdicionado mediante pagamento da taxa respectiva.
Esgotada a sequência acima, será oportunizado ao exequente o pedido de outras diligências ou então o reinício de tal sequência, dando início a um novo ciclo, desde que: (i) decorrido prazo mínimo de um ano entre a realização de duas diligências via um mesmo sistema; ou (ii) apresentado fato concreto superveniente à pesquisa que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano.
Esclareço que o estabelecimento de uma sequência para as diligências executórias segue uma lógica de eficiência, proporcionalidade e equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, respeitando ainda a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Por fim, caso haja inadimplemento, fica deferida desde logo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via sistema SerasaJud (art. 782, §3º, do CPC) se houver pedido da parte exequente.
5.
Caso o polo passivo pretenda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde já advirto que deverá apresentar, juntamente com a contestação (ou com a petição na qual pleiteia a a concessão de tais benefícios, caso se trate de execução ou cumprimento de sentença), sob pena de indeferimento do pedido:
Caso seja pessoa física:
a) No tocante ao Imposto de Renda:
a.1) sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal);
a.2) a demonstração de regularidade de seu CPF;
Tais documentos podem ser obtidos nos seguintes links:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal)
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF)
b) No tocante à movimentação bancária, extrato bancário dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias.
c) No tocante a fontes de renda:
c.1) Caso seja funcionário público, holerites dos últimos três meses;
c.2) Caso seja empregado sob regime de CLT, cópia da carteira de trabalho;
c.3) Caso seja autônomo, esclarecimento de seu ramo de trabalho e de quais seus rendimentos mensais, com a comprovação respectiva;
c.4) Caso seja empresário, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, assim como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico do último ano de tais pessoas jurídicas.
c.5) Caso receba benefício previdenciário, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses.
Se a parte for casada ou mantiver união estável, deverá apresentar tais documentos também em relação ao seu cônjuge/convivente, uma vez que o benefício da justiça gratuita deve ser aferido em relação à unidade familiar, tal como feito no âmbito da Defensoria Pública de SP, nos termos da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Caso seja pessoa jurídica:
a) seus balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado dos últimos dois anos;
b) extratos financeiros dos últimos 6 meses; e
c) a última declaração de Imposto de Renda da pessoa física titular da pessoa jurídica, onde conste os rendimentos provenientes da PJ. Deve juntar também a comprovação de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) mencionado(s) no item “c” pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal)
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF)
6.
A presente decisão vale como mandado.