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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001647-51.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO MIGUEL ADVOGADO(A): TÂNIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA (OAB SP091441) EXECUTADO: ANDRE DONIZETTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB SP056944) DESPACHO/DECISÃO Eventos 31 e 33: 1. ante o depósito efetuado de 30% da condenação e a concordância expressa da parte requerente, defiro o parcelamento. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, ora autora. Quanto ao pedido de parcelamento requerido em seis vezes, fica deferido, cabendo a parte executada providenciar o depósito, impreterivelmente, todo dia 10 de cada mês. Caso não efetuado o pagamento, manifeste-se o credor em termos de penhora e reinício dos atos executivos, devendo o exequente apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º do NCPC). Após todos depósitos, intime-se a parte credora a se manifestar sobre a integral satisfação do débito em 10 dias. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Intime-se.
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