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4001647-18.2026.8.26.0400

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001647-18.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ALÉXIA ANDREIA LOMBA ADVOGADO(A): ALÉXIA ANDREIA LOMBA (OAB SP440647) RÉU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso, que compreenderá todas as despesas processuais, até mesmo aquelas devidas e não adiantadas em primeiro grau de jurisdição, será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Portanto, no Juizado Especial, o preparo recursal compreende o preparo propriamente dito, mais a taxa judiciária devida em primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 4º, incisos I, II e §§, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações da Lei nº 17.785/2023. Ao interpor o recurso, ou nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o recorrente deve comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária inicial, no valor de 1,5% do valor da causa (mínimo de 5 UFESP's), da taxa judiciária relativa ao recurso, no valor de 4% do valor da causa ou condenação (mínimo de 5 UFESP's) e das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), sob pena de deserção. Nesse sentido é o Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Também o Enunciado nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno". No caso, o valor recolhido no evento 36, CUSTAS1 é insuficiente porque em desacordo com a Lei Estadual nº. 11.608/2003 e alterações da Lei nº 17.785/2023; uma vez que a parte recorrente não recolheu ou comprovou o valor relativo às despesas processuais de citação postal (evento 13, CARTA1) e da taxa judiciária inicial. E não cabe fixação de prazo para complementação ao regularização do recolhimento do preparo, uma vez que o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, porquanto a Lei nº 9.099/95 tem regra própria para recolhimento do preparo (art. 42, § 2º). No sentido, o Enunciado 80 do Fonaje prescreve que "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (destaquei). Além do mais, no âmbito do estado de São Paulo, no PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 decidiu-se pelo descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo no âmbito dos Juizados Especiais. Por isso, julgo DESERTO o recurso inominado interposto pela parte autora (evento 37, RecIno1) e deixo de recebê-lo. Decorrido o prazo de eventual recurso (agravo de instrumento) contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem.

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