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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001646-75.2026.8.26.0483/SP
AUTOR: LINDOMAR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA SERRA (OAB SP311763)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção à decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, a parte autora apresentou emenda à inicial (evento 9, EMENDAINIC1), prestando esclarecimentos acerca da relação entre o pedido de arbitramento/pagamento de aluguel formulado nos presentes autos e o cumprimento de sentença nº 0001034-45.2025.8.26.0483.
Da análise dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados, verifica-se, em cognição sumária, que o mencionado cumprimento de sentença foi instaurado para execução de capítulo específico da sentença proferida nos autos nº 1000726-26.2024.8.26.0483, relativo à partilha dos valores obtidos com a entrega de leite, havendo expressa delimitação do objeto executivo a tal obrigação.
Por sua vez, a presente demanda possui objeto diverso, consubstanciado na extinção do condomínio, alienação judicial dos bens comuns e arbitramento de aluguel em razão da alegada utilização exclusiva do imóvel pela requerida.
Assim, tenho por satisfatoriamente cumprida a determinação de emenda da petição inicial.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a documentação juntada revele, em tese, a existência de condomínio entre as partes, bem como alegação de utilização exclusiva do imóvel pela requerida, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem aferir, com a segurança necessária para o deferimento da medida liminar postulada, a persistência contemporânea da posse exclusiva nem o valor econômico correspondente ao aluguel pretendido.
Além disso, tratando-se de pretensão patrimonial de natureza indenizatória, mostra-se recomendável a prévia instauração do contraditório.
Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para o deferimento imediato da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da questão após a angularização da relação processual.
Ante o exposto:
a) RECEBO a emenda à inicial (evento 9, EMENDAINIC1)e dou por cumprida a determinação constante da decisão anterior;
b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação de defesa e eventual complementação probatória;
c) Delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação);
d) CITE-SE a parte ré, por Carta AR-Digital, nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime-se.