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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001646-68.2026.8.26.0356/SP
EXEQUENTE: GERALDO APARECIDO DE ASSIS
ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622)
ADVOGADO(A): FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tratando-se o presente incidente de cumprimento de sentença de execução exclusiva de honorários sucumbenciais e, com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 15.109 de 2025, de 16 de março de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, acrescentando o § 3º ao artigo 82, deixo de determinar o recolhimento da taxa judiciária de instauração deste incidente, bem como da apresentação de nova planilha de débito com a inclusão da taxa prevista no inciso III, do art. 4º da Lei n.º 11.608/2003.
2. Em prosseguimento, verifico que foram preenchidos os requisitos do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores descritos na inicial, a ser devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento.
3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
5. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
6. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
7. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.