2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4001645-71.2026.8.26.0554/SP APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes rés Banco Santander e Mercado Pago interpuseram recurso de apelação contra a r. sentença (evento 76, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Verifica-se que o Banco Santander apresentou as razões de apelo (evento 99 - 99.1) enquanto pendentes na origem o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram parcialmente acolhidos (evento 104 - 104.1), integrando a sentença. Após, não lhe foi oportunizado prazo para complementar ou alterar as suas razões, conforme exige o art. 1.024, §4º1, do CPC. Portanto, intime-se o banco Santander para, querendo, manifestar-se, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, faculta-se a manifestação da parte autora, no mesmo prazo, também nos exatos limites da modificação. No silêncio do banco apelante, retornem os autos para julgamento colegiado. Int. 1. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.