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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001645-29.2026.8.26.0471/SP AUTOR: DNP - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTADORA FORESTO LTDA. ADVOGADO(A): ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB SP182357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com extinção de condomínio ajuizada por DNP Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda. em face de Leivaldo Prieto, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 27.441 no Oficial de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP, na qual a autora pretende o reembolso de despesas comuns alegadamente suportadas em benefício da coisa comum, bem como a extinção do condomínio existente entre as partes. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito. No que concerne ao pedido de averbação da existência da presente demanda junto à matrícula imobiliária, verifica-se que a ação versa diretamente sobre direitos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 27.441 do Oficial de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP, sendo recomendável a publicidade registral da existência da lide, a fim de resguardar terceiros eventualmente interessados e conferir efetividade ao provimento jurisdicional futuro. Assim, defiro a averbação da notícia da presente ação junto à matrícula nº 27.441 do Oficial de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP, expedindo-se o necessário ofício ao Registro Imobiliário para a anotação da existência desta demanda. Diante do exposto: 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro o pedido de averbação da notícia da presente ação na matrícula nº 27.441 do Oficial de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP, expedindo-se ofício para a prática do ato. 3. Cite-se o réu, por carta com AR, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, observando-se os arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos para saneamento do feito e apreciação da necessidade de produção da prova pericial requerida.
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