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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001644-62.2025.8.26.0541/SP REQUERENTE: RODRIGO BOSSOLANI BUCK ADVOGADO(A): CAMILA SEGURA GABRIEL (OAB SP362061) REQUERIDO: PULVPECAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPPINI PALETA (OAB SP224666) ADVOGADO(A): DIOMAR PALETA (OAB SP114947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Não foram suscitadas preliminares. Conforme consta da inicial, a parte autora afirma que adquiriu da requerida equipamentos agrícolas destinados à irrigação e manejo de lavoura, mediante financiamento pelo Banco do Brasil, que teria realizado o pagamento integral do valor da aquisição diretamente à fornecedora. Relata que, apesar da quitação da operação, a requerida promoveu o protesto de 12 títulos, vinculados à mesma negociação, imputando-lhe débito inexistente. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento dos protestos e indenização por danos morais. Pois bem. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. São pontos controvertidos: I) a existência e origem do débito que ensejou o protesto dos títulos; II) a regularidade dos protestos realizados pela requerida; III) a ocorrência de danos morais e o valor da eventual indenização. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC. Assim, será ônus do réu a comprovação acerca da existência e validade das contratações objetos destes autos. Saneado o feito, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, no prazo de cinco dias. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho. Caso requerida a produção de prova oral, a parte deverá identificar as testemunhas e justificar a pertinência de cada depoimento. Não será admitida a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Após decurso, ainda que ausentes as manifestações, retornem conclusos. Intime-se. Santa Fé do Sul, 04 de setembro de 2026.
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