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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001642-36.2026.8.26.0322/SP AUTOR: NILSON TEIXEIRA ADVOGADO(A): ROSEMEIRE ZANELA (OAB SP113998) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA CRUZ (OAB SP117678) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) DESPACHO/DECISÃO Trechos da petição (destaquei): Em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0002656-65.2022.8.26.0322, o BANCO BARINSUL deveria ter restabelecido o contrato de empréstimo consignado, com a fixação das parcelas em R$ 475,59. Contudo, o que se verificou foi uma grave falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O BANCO BARINSUL não providenciou a devida implantação do desconto das parcelas junto ao INSS, conforme determinado judicialmente, deixando de cumprir com sua obrigação contratual e judicial. Agravando a situação, o BANCO BARINSUL falhou em seu dever de comunicação com o consumidor. O Autor não foi informado sobre a falha na implantação do desconto, nem sobre qualquer pendência relacionada ao contrato. Em consequência direta dessa omissão e do descumprimento da ordem judicial, o nome de NILSON TEIXEIRA foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação, referente ao contrato nº 0008323320, atingiu o montante de R$ 7.285,84, sem que houvesse qualquer comunicação prévia ao Autor, conforme exigido pelo art. 43, §2º e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A ilicitude da conduta do BANCO BARINSUL gerou consequências nefastas na vida do Autor. Em razão da negativação indevida, NILSON TEIXEIRA teve um pedido de financiamento negado em loja de materiais de construção, fato que lhe causou profundo constrangimento e abalo psicológico. É imperioso destacar que o Autor sempre prezou pela manutenção de seu bom nome, não possuindo outros registros negativos em seu histórico de crédito. Diante do descumprimento da ordem judicial, da falha na prestação do serviço bancário, da negativação indevida e dos danos morais e materiais daí decorrentes, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver resguardados seus direitos e devidamente reparados os prejuízos sofridos. (...) 3. Seja julgado totalmente procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência de débito em relação à suposta dívida que ensejou a negativação indevida do nome do Autor, NILSON TEIXEIRA, nos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que trata-se de erro do Banco Requerido, pois, deveria ter implantado o desconto mensal da prestação e não o fez. b) Determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), com a consequente regularização do contrato de empréstimo consignado, nos termos da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0002656-65.2022.8.26.0322, com a fixação das parcelas em R$ 475,59. c) Condenar o BANCO BANRISUL ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 10.000,00 (...) d) Condenar o BANCO BANRISUL ao pagamento de indenização por danos materiais, caso comprovado prejuízo específico decorrente da impossibilidade de acesso a crédito ou realização de negócios, a ser apurado em liquidação de sentença. (...) Dá-se à causa o valor de R$ 7.275,84 (sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor correspondente ao Registro de Débito imposto pelo Banrisul, nos bancos de dados restritivos, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil. A peça defensiva que o Banrisul anexou ao processo 0002656-65.2022.8.26.0322 deixou claro que o requerente, servindo-se do crédito concedido pelo Pan, tinha quitado as parcelas 51 a 70, mas que lhe devia as parcelas 35 a 50 (destaquei): A parte autora juntou aos autos boleto de R$ 5.863,17 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), quitado em 24/03/2022, em que constou como favorecido Banrisul S.A, CNPJ 92.702.067/0001-96. Dessa maneira, alegou que realizou a quitação do contrato 8323320 realizado junto ao Banrisul. No entanto, o valor em questão é referente ao adimplemento das parcelas 51 a 70 do contrato. Ou seja, a parte autora realizou o pagamento antecipado dessas parcelas e não a quitação integral do contrato(...). Pode-se verificar que restam em aberto os valores correspondentes às parcelas 35 até 50, sendo o saldo atual para a liquidação do contrato o valor de R$ 6.836,46 (...). Conforme se pode ver da farta documentação que acompanha a presente, o contrato celebrado entre a Parte Autora e o Banco Réu foi firmado com nº 8323320, emitido em 27/03/2020. O mencionado contrato refere-se a operação nova com valor financiado de R$ 21.454,16 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), pactuado em 70 (setenta) parcelas de R$475,59 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sem IOF e sem valor de saldo residual, pois trata-se de Contrato de Portabilidade para migração do contrato que o Autor possuía junto a outra Instituição Financeira, qual seja, Banco Safra S.A(...). No caso concreto, o cliente solicitou a Portabilidade de seu empréstimo do Banco Safra para o Banrisul e, para efetivar esta transação, o Banco-Réu quitou o valor de R$ 21.454,16 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente à dívida da cliente naquela instituição financeira(...). Desse modo, caso seja julgado procedente o pedido para que se promova o cancelamento do contrato nº 9362090, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário, com a proibição de novos descontos, os efeitos jurídicos incidentes são o retorno das partes ao status quo ante (...). Com efeito, o Autor deverá ser condenada a devolver o valor de R$ 21.454,16 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), utilizado para quitação de empréstimo anterior quando da celebração do Contrato de Portabilidade, quantia essa de que o Autor se beneficiou e usufruiu. b) No mérito, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos pelo Autor, tendo em vista a idoneidade das assinaturas constantes no contrato de portabilidade celebrado e a inexistência de danos indenizáveis, vez que não houve por parte do Requerid oprática ato lesivo ao direito da Requerente. A sentença do processo 0002656-65.2022.8.26.0322, ao contrário do afirmado, nada impôs ao Banrisul (destaquei): O crédito de R$ 6.855,43 [fornecido pelo banco Pan] foi utilizado para quitação integral do contrato 000012541136 junto ao Banco Safra no valor de R$ 531,82 (fl. 114), quitações das parcelas 51 a 70 do contrato 0008323320 junto ao Banrisul no valor de R$ 5.863,17(fl. 116) e sobraram R$ 460,44 ao autor (fl. 81). (...) O contrato mantido junto ao Banrisul será mantido. Não ficou demonstrada qualquer irregularidade e as antecipações de pagamentos foram feitas sem qualquer interferência daquela instituição financeira. 3. Dispositivo Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões para: a) reconhecer que não houve contratação válida do estabelecido no contrato353724771 (84 parcelas de R$ 205,00) junto ao Banco Pan SA; b) condenar o Banco Pan a restituir ao autor as parcelas descontadas de seu beneficio com correção desde cada desconto e juros desde a citação; Para que tudo retorne ao estado anterior o autor deverá restituir ao Banco Pan o crédito que lhe foi disponibilizado em razão do contrato 353724771, com correção a partir do repasse e juros a partir desta data, quando a obrigação de restituir o valor lhe foi imposta. É possível que o autor se torne devedor do banco, mas ele também teve proveito (o valor foi utilizado para quitar empréstimo junto ao Banco Safra e parte do empréstimo com o Banrisul) e inclusive também lhe faltou atenção (não observou nos boletos as parcelas que seriam quitadas - fls. 114 e 116). O juízo solicitou explicações ao demandante sobre como chegou à conclusão de que o demandado “deveria ter implantado o desconto mensal da prestação e não o fez”. Resposta: Decido. O trecho referenciado pelo demandante tratou de ofício ao INSS: Conforme mencionado, a sentença proferida no processo 0002656-65.2022.8.26.0322 nada impôs ao Banrisul. O autor foi cientificado do reconhecimento da validade do contrato e de que teria de pagar as parcelas. Se não houve implantação do desconto diretamente no benefício, cabia ao devedor acionar o credor e solicitar outros meios para quitação das parcelas (boletos, transferência bancária, chave PIX, etc.). Não consta que o demandante tenha entrado em contato com a instituição financeira para efetuar o pagamento após o trânsito em julgado daquela sentença. Não é possível afirmar, sem ouvir a parte contrária, que a cobrança está sendo feita indevidamente e que o débito é inexigível. Pedido urgente indeferido. Houve pedido de habilitação do patrono do requerido, mas não é possível reconhecer a citação nem o comparecimento espontâneo, uma vez que o substabelecimento não contemplou transferência dos poderes especiais. Cite-se o requerido do prazo de 15 dias para defesa. Se sobrevier contestação tempestiva o demandante deverá ser intimado para réplica. Lins(SP), 4/9/2026. Carina do Carmo Belanga Real - Assistente Judiciário
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