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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001641-29.2026.8.26.0394/SP AUTOR: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL ROVEA (OAB SP267912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória visando ao recebimento de quantia em dinheiro e que tem por base prova escrita. Cite-se a parte ré, por carta, para que pague a quantia exigida, a qual deverá ser atualizada até o dia do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Deverá a parte ré ser advertida de que será isenta de custas processuais se efetuar o pagamento do débito no prazo (art. 701, § 1º). No mesmo prazo, se assim o desejar, poderá a parte ré apresentar embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, os quais suspenderão a eficácia do mandado até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, caput e § 4º do CPC). Deverá a parte ré ser alertada de que em caso de não pagamento ou de não interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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Monitória Nº 4001641-29.2026.8.26.0394/SP AUTOR: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL ROVEA (OAB SP267912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória visando ao recebimento de quantia em dinheiro e que tem por base prova escrita. Cite-se a parte ré, por carta, para que pague a quantia exigida, a qual deverá ser atualizada até o dia do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Deverá a parte ré ser advertida de que será isenta de custas processuais se efetuar o pagamento do débito no prazo (art. 701, § 1º). No mesmo prazo, se assim o desejar, poderá a parte ré apresentar embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, os quais suspenderão a eficácia do mandado até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, caput e § 4º do CPC). Deverá a parte ré ser alertada de que em caso de não pagamento ou de não interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
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