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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001638-73.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRES AMERICAS ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) EXECUTADO: MFG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): MARIA JULIA MAZZIERO (OAB SP546092) ADVOGADO(A): FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES (OAB SP453569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se aqui de analisar a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 64.1, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que a carta de citação foi recebida na portaria de edifício diverso daquele onde se localiza a sua sede. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção (72.1). É, sucinto, o relatório. DECIDO. A nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo Juízo, é passível arguição por meio de exceção de pré-executividade. Logo a exceção merece ser conhecida, mas não acolhida. Isso porque a excipiente não trouxe qualquer prova pré-constituída que pudesse eventualmente corroborar suas alegações no sentido de que "a unidade condominial encontra-se desocupada e jamais constituiu sede ou estabelecimento da pessoa jurídica executada" (fls. 02 da exceção). Ademais, o Código de Processo Civil expressamente dispõe que, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (artigo 248, §4º). Trata-se de presunção legal, que só pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, inexiste qualquer ressalva aposta no aviso de recebimento 16.1 no sentido de que a empresa executada não estivesse estabelecida no local ou então que seus sócios ou representantes legais estivessem ausentes, razão pela qual deve ser reconhecida a plena validade da citação. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de algum vício formal na citação, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" (CPC, art. 239, §1º), de modo que o vício estaria suprido pelo comparecimento espontâneo da executada, iniciando-se a partir da data do protocolo da exceção de pré-executividade o prazo para pagamento voluntário e/ou oposição de embargos à execução, providências das quais a executada, contudo, não se valeu. Cumpre destacar, em acréscimo, que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo e, no caso dos autos, a nulidade da citação somente seria relevante se a executada tivesse realizado o pagamento voluntário ou oposto embargos no prazo legal, contado de seu comparecimento, o que, como já assinalado, não aconteceu. Ressalte-se, ainda, que mesmo que fosse nula a citação, não haveria óbice ao bloqueio de bens e valores, posto que se não tivesse sido encontrada no endereço indicado pelo exequente, seria possível o arresto de bens (CPC, art. 830). Sendo assim, seja pela ausência de provas, seja pela inexistência de prejuízo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 64.1. 2. Assim deliberando, determino a manifestação da exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 5, 6 e 7 da decisão 34.1. Int. Bauru, 03 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001638-73.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRES AMERICAS ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) EXECUTADO: MFG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): MARIA JULIA MAZZIERO (OAB SP546092) ADVOGADO(A): FLÁVIO BARROS BRAGA JUANES (OAB SP453569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se aqui de analisar a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 64.1, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que a carta de citação foi recebida na portaria de edifício diverso daquele onde se localiza a sua sede. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção (72.1). É, sucinto, o relatório. DECIDO. A nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo Juízo, é passível arguição por meio de exceção de pré-executividade. Logo a exceção merece ser conhecida, mas não acolhida. Isso porque a excipiente não trouxe qualquer prova pré-constituída que pudesse eventualmente corroborar suas alegações no sentido de que "a unidade condominial encontra-se desocupada e jamais constituiu sede ou estabelecimento da pessoa jurídica executada" (fls. 02 da exceção). Ademais, o Código de Processo Civil expressamente dispõe que, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (artigo 248, §4º). Trata-se de presunção legal, que só pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, inexiste qualquer ressalva aposta no aviso de recebimento 16.1 no sentido de que a empresa executada não estivesse estabelecida no local ou então que seus sócios ou representantes legais estivessem ausentes, razão pela qual deve ser reconhecida a plena validade da citação. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de algum vício formal na citação, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução" (CPC, art. 239, §1º), de modo que o vício estaria suprido pelo comparecimento espontâneo da executada, iniciando-se a partir da data do protocolo da exceção de pré-executividade o prazo para pagamento voluntário e/ou oposição de embargos à execução, providências das quais a executada, contudo, não se valeu. Cumpre destacar, em acréscimo, que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo e, no caso dos autos, a nulidade da citação somente seria relevante se a executada tivesse realizado o pagamento voluntário ou oposto embargos no prazo legal, contado de seu comparecimento, o que, como já assinalado, não aconteceu. Ressalte-se, ainda, que mesmo que fosse nula a citação, não haveria óbice ao bloqueio de bens e valores, posto que se não tivesse sido encontrada no endereço indicado pelo exequente, seria possível o arresto de bens (CPC, art. 830). Sendo assim, seja pela ausência de provas, seja pela inexistência de prejuízo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 64.1. 2. Assim deliberando, determino a manifestação da exequente em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. 3. Isso não se verificando, cumpra-se o que restou deliberado nos itens 5, 6 e 7 da decisão 34.1. Int. Bauru, 03 de setembro de 2026
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