2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001638-20.2026.8.26.0606/SPAUTOR: LEILA ISHIMOTO PEIXOTO ADVOGADO(A): MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB SP466766) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá juros moratórios a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil) no índice obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, acrescendo-se correção monetária, pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ) até o efetivo pagamento, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.