Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001637-84.2026.8.26.0428/SP
AUTOR: FABIO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP478220)
AUTOR: NEXT MAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP478220)
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 35 e 36. Questões processuais pendentes. Não há que se falar inépcia da exordial, visto que cumpridos os requisitos do art. 319 do CPC.
Igualmente, presente todos as condições da ação, não sendo necessária prévia tentativa extrajudicial para resolução da lide.
Por fim, o valor da causa representa o proveito econômico pretendido nesta ação revisional de contra bancário, estando, pois, correto.
Logo, rejeito as preliminares.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: correspondência do débito aos termos contratados.
Pondero, desde logo, que não há nenhum julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de resolução de demandas repetitivas que imponha qualquer limitação à taxa de juros remuneratórios.
Meios de prova admitidos. Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial, consistente em perícia contábil.
Distribuição do ônus da prova. Ausente relação de consumo, em respeito ao art. 373 do NCPC, compete à parte autora comprovar sua narrativa, notadamente fato constitutivo do seu direito. À parte ré, por seu turno, incumbe comprovar a argumentação que defende, principalmente fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos.
In casu, não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento de atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, afastando as normas protetivas do CDC.
Nessa linha já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(A) "(...) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 8/4/2014);
(B) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE MEIO. CDC. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012);
(C) "(...) O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva. Precedentes. (...)." (STJ, REsp 1132642/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/11/2010).
Prova pericial. Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo JOÃO BATISTA DETORE (CPF nº 12034558871), cujos emolumentos serão adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC (e art. 200 NSCGJ, T. I), visto que tal meio de prova foi requerido exclusivamente por tal litigante (fls. 768/770).
Reitero não há nenhum julgamento de recurso repetitivo ou de incidente de resolução de demandas repetitivas que imponha qualquer limitação à taxa de juros remuneratórios.
Igualmente, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 3 - A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. (...).” (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Por fim, quanto aos documentos necessários para o trabalho técnico, ciente do escopo e objeto, compete ao Auxiliar do Juízo solicitar os que forem necessários para prova pericial (art. 473, § 3º, CPC).
Até porque, como já pontuado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) São inadmissíveis a postura de inércia probatória e a omissão proposital de informações aptas a elucidação das questões controvertidas por quem comprovadamente detinha condições de apresentá-las, configurando esta conduta violação aos princípios da boa-fé e da cooperação em matéria instrutória, extraível a partir do art. 339 do CPC/73 [art. 378 NCPC]. (...)." (STJ, REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018).
Para além disso, a negativa de fornecimento dos documentos eventualmente exigidos pelo expert implica incidência da sanção processual do art. 400 do CPC.
Providências finais. Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC. Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC, via e-mail. Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a). Em caso de concordância notifique-se o/a expert via portal, para apresentação de proposta de emolumentos. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o deliberado a respeito da responsabilidade para tanto). Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIME-SE.