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4001637-47.2026.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001637-47.2026.8.26.0408/SPAUTOR: KARINA DE CARVALHO FERRAZOLI SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB SP159458) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Assentes tais premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar inexigível as transações impugnadas na inicial (contratos nº 1542419475 e nº 1542195722), além dos demais valores decorrentes do inadimplemento (juros e outros encargos, inclusive parcelamento); ii) conceder a tutela de urgência de item a da petição inicial, determinando que o Réu suspenda a cobrança dos valores e eventuais encargos relacionados aos contratos declarados inexigíveis, no prazo de 05 dias, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, observado o limite de R$ 5.000,00, ficando impossibilitado de efetuar novas cobranças ou negativar o nome da parte Autora por conta dos referidos débitos; iii) condenar o Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com a apresentação dos extratos dos valores efetivamente descontados, com correção monetária pelo IPCA, além de juros pela taxa SELIC - Lei nº 14.905/2024, ambos a contar de cada desconto indevido; iv) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) à Autora, com correção monetária desde a publicação desta Sentença, pela taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Advirto que eventuais embargos de declaração meramente protelatórios ou que intentem a reforma da sentença, estarão sujeitos à pena de multa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.

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