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4001637-19.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001637-19.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ROGÉRIO DE CASTRO GUSMAN ADVOGADO(A): HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB SP286169) RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB SP517685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dois são os requisitos necessários para o recebimento do recebimento do recurso inominado: Tempestividade (interposição no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença) e recolhimento integral do valor do preparo (este deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso), observando-se inclusive que não há complementação intempestiva do referido valor, em se de Juizado Especial Cível (Enunciado 80 do FONAJE), tudo sob pena de deserção. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento 0100077-06.2021 acerca da não aplicação do CPC 1007, ,§2º à espécie "Feita a anotação, o Código de Processo Civil, no artigo 1.007, § 2º, efetivamente confere ao recorrente a possibilidade de complementar o preparo na hipótese de insuficiência. Tal possibilidade, contudo, não se aplica supletivamente ao sistema próprio dos Juizados Especiais Cíveis, no qual a insuficiência do preparo não comporta emenda, conduzindo ao reconhecimento da deserção, como decidiu o Colégio Recursal de Presidente Prudente, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0100324-29.2018.8.26.9035 (rel. Juiz José Dias Gomes, j. 27.02.19): "Preparo recolhido à menor - Impossibilidade de complementação - Inteligência do Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 - Regramento específico do JEC que se sobrepõe às regras subsidiárias do CPC - Entendimento consagrado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo e Enunciado 80 do FONAJE - Valor do preparo que abrange as despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 0100077-06.2021.8.26.9015, da Comarca de Osasco, em que é agravante KLÉBER GIACOMAZZI DE SOUSA FREITAS, é agravado CONDOMÍNIO FORTE DO GOLF, Relatora MM Juíza Denise Indig Pinheiro). No caso em análise, verifica-se que o preparo recursal foi recolhido apenas pelo valor mínimo de 5 UFESPs, quando deveria ter observado as bases de cálculo correspondentes ao valor da causa e ao valor da condenação fixada na sentença, razão pela qual se mostra insuficiente. Do exposto, considerando-se o recolhimento à menor realizado nos presentes autos, com fundamento legal no artigo art. 42 e seu parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO DESERTO o recurso inominado apresentado pela parte recorrente. Para a abertura do cumprimento de sentença, deverão ser observadas as instruções do Infoeproc nº 17 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34), de modo que seja distribuído como nova ação, com a devida vinculação ao processo originário no campo próprio. Transitado em julgado, proceda-se à baixa dos autos.

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