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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001636-98.2026.8.26.0590/SP AUTOR: RICARDO INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): AMANDA LUNA COSTA (OAB SP432543) RÉU: HOSPITAL ANA COSTA S/A ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) RÉU: HOSPITAL ANA COSTA S/A ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) RÉU: PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme consignado na decisão de evento 65, DESPADEC1, verificou-se que a corré Plano de Saúde Ana Costa Ltda., inscrita no CNPJ nº 02.864.364/0001-45, ostenta situação cadastral baixada, circunstância que evidencia sua extinção e impõe a regularização da relação processual. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora informou, no evento 72, que a referida pessoa jurídica foi incorporada pela empresa Santa Helena Assistência Médica S.A., inscrita no CNPJ nº 43.293.604/0001-86, juntando documentação societária destinada à comprovação da alegada sucessão empresarial. Na sequência, foi apresentada manifestação no evento 73 em nome de Amil Assistência Médica Internacional S.A., circunstância que ensejou a prolação da decisão de evento 75, DESPADEC1, na qual foi determinada a prestação de esclarecimentos acerca da relação daquela pessoa jurídica com a sucessão processual noticiada pela parte autora. Sobreveio, então, a manifestação de evento 84, por meio da qual a empresa Santa Helena Assistência Médica S.A. esclareceu que a referência à Amil Assistência Médica Internacional S.A. decorreu de mero erro material, reconheceu expressamente sua condição de sucessora por incorporação da corré Plano de Saúde Ana Costa Ltda. e anuiu com a regularização do polo passivo. Embora tenha afirmado que promoveria a juntada dos documentos societários e instrumentos de mandato pertinentes, deixou de cumprir a determinação contida no evento 86, DESPADEC1, permanecendo inerte após regular intimação. Não obstante, os documentos apresentados pela parte autora no evento 72 somados à expressa concordância manifestada no evento 84, são suficientes, neste momento, para evidenciar a ocorrência da incorporação societária e a consequente sucessão universal da sociedade extinta pela empresa incorporadora. Dessa forma, com fundamento nos artigos 109 e 110 do Código de Processo Civil, reconheço a sucessão processual da corré Plano de Saúde Ana Costa Ltda. pela empresa Santa Helena Assistência Médica S.A., que passa a integrar o polo passivo da presente demanda em substituição à sociedade incorporada. Proceda a serventia às anotações cadastrais pertinentes. Todavia, verifico que a sucessora não comprovou a regularidade de sua representação processual, uma vez que deixou de apresentar os instrumentos de mandato e os documentos societários expressamente requisitados por este Juízo(eventos 75 e 86). Assim, intime-se a empresa Santa Helena Assistência Médica S.A., por intermédio dos patronos subscritores das manifestações de eventos 73 e 84, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada dos competentes instrumentos de mandato e atos constitutivos atualizados, sob pena de de serem desconsiderados os atos processuais praticados em seu nome, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deliberação acerca das provas requeridas pelas partes. Int.
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