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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001635-24.2026.8.26.0361/SPAUTOR: MARILIA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 22939674293374, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente; b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, cesse os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário nº 113.158.299?0 da autora e libere a respectiva margem consignável, abstendo?se de nova cobrança, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 por desconto indevido que venha a ser realizado após esse prazo; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 2.472,22 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), bem como eventuais valores que forem descontados no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e d) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, ocorrido em novembro de 2022 (Súmula 54 do STJ). Os juros legais observarão o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação.