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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001635-16.2025.8.26.0084/SP AUTOR: JOSE AUGUSTO LOIOLA ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA COSTA (OAB SP467413) AUTOR: GIVANILDA MARIA LOIOLA ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA COSTA (OAB SP467413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-A parte autora não apresentou todos os documentos indicados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e não consta ter sido interposto recurso contra aquela decisão. Logo, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixo o prazo improrrogável de quinze dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2-A matrícula atualizada do imóvel indicado na inicial (evento 11, DOC13) demonstra que a parte autora foi titular da propriedade do bem entre 07.01.1988 e 13.09.1988, o que não condiz com a causa de pedir narrada e com o pedido formulado. Diante disso, determino que a parte autora emende novamente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de justificar o interesse processual ou readequar a causa de pedir, o pedido e o valor da causa. Caso haja requerimento de concessão de liminar ou tutela de urgência a petição deverá ser protocolada como "Tutela de Urgência" (código 080605) ou "Tutela de Evidência" (código 080606), conforme o caso, a fim de que seja dada a prioridade necessária na tramitação; do contrário, a petição deverá ser protocolada com o evento a ser lançado "Petição – Emenda À Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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