2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001635-03.2026.8.26.0368/SPAUTOR: JOAO PAULO FELICIANO ADVOGADO(A): PATRICIA BEATRIZ FENERICH (OAB SP406162) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a. DECLARAR a inexigibilidade do débito sob a denominação "MENSALIDADE DE SEGURO"; b. CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor descontado indevidamente da parte autora, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o respectivo desconto, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), incidentes desde a citação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo, por equidade, em R$ 500,00, em atenção ao artigo 85, § 2º e 8º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, e ao tema 1076 do C. STJ. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). P.I.C.