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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001632-60.2026.8.26.0655/SP AUTOR: JANETE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Os argumentos retro lançados não são suficientes para modificar o entendimento desta magistrada. Vale frisar que a ZapSign é empresa privada, carente de credenciamento como autoridade certificadora da ICP-Brasil, no sentido da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Em consulta realizada nesta data junto à página https://estrutura.iti.gov.br/, foi verificado que a empresa AC Zapsign utilizada na procuração encontra-se aguardando credenciamento, diferentemente da empresa AR Zapsign Processamento de Dados. Ainda, observo que, ao contrário do alegado, os documentos apresentados referem-se à empresa como Autoridade de Registro e não como certificadora digital. Desatendido, assim, o disposto no art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n.º 11.419, de 2006, que regula a assinatura eletrônica para os específicos fins do processo judicial. Anoto que a providência se faz necessária e torna-se imperiosa para combater a advocacia predatória, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de petições e procurações genéricas e padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPRORROGÁVEIS, regularize sua representação processual, procedendo a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso. Ademais e pela derradeira vez, deverá apresentar os documentos determinados para comprovação da gratuidade processual, não servindo a captura de tela contida no evento 14. Não cumprida a presente determinação, tornem os autos conclusos para extinção. INTIME-SE1. Várzea Paulista , 03/09/2026 1. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Além disso, verificar a possibilidade de encerramento do prazo de intimação. Processos com peticionamento genérico e/ou prazo em aberto dependem de triagem manual das petições ou decurso do prazo para encaminhamento à conclusão. Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo". Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55 e cadastros de novos endereços Infoeproc69.
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