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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001632-27.2026.8.26.0472/SP
AUTOR: MARIA CELIA SANCHES GALLO
ADVOGADO(A): RAFAELA CAROLINA LEITE MONTEIRO (OAB SP504403)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
2) CITE-SE por mandado o(a)(s) locatário(a)(s) para responder(em) ao pedido de rescisão e cobrança, bem como o(a)(s) fiador(a)(es), para responder(em) tão somente a este último, consignando as advertências legais, quais sejam, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) defesa, advertindo-o(a)(s) de que, em não havendo apresentação de contestação, será(ão) considerado(a)(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido Diploma Legal.
Conste ainda do mandado a advertência de que tanto o(a)(s) locatário(a)(s) como o(a)(s) fiador(a)(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observada a regra inserta no artigo 62, inciso II, letras “a” a “d”, da Lei n.8.245/91.
Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento.
Cientifiquem-se eventuais ocupantes do imóvel (artigo 59, §2º da Lei nº 8.245/91).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int e dil.
Porto Ferreira, 31/08/2026.