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4001631-97.2025.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4001631-97.2025.8.26.0562/SP Assunto: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN RECORRENTE: EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) RECORRIDO: GUILHERME ALIGHER PELEGRINO AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL OREFICE (OAB SP142741) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRODUTO FINANCEIRO (ROBÔ DE DAY TRADE). VINCULAÇÃO DA OFERTA. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRISO FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, em ação de indenização por dano material, julgou procedente o pedido para declarar a rescisão contratual, a inexigibilidade das parcelas vincendas e condenar a fornecedora à restituição dos valores pagos, em razão de falha na prestação de serviço consistente na divergência entre a oferta de limite máximo de perdas em robô de investimentos e o resultado efetivamente apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação e vinculação da oferta, apta a justificar a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, bem como se incide o prazo do direito de arrependimento ou o prazo decadencial por vício do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- RECONHECIDA a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara e a vinculação à oferta veiculada. 4- VERIFICADA a informação pré-contratual específica quanto ao limite máximo de perda diária vincula o fornecedor, prevalecendo sobre cláusulas genéricas de risco do contrato. 5- A falha na prestação do serviço diante da superação do limite de perda informado, evidenciando discrepância entre a oferta e a execução. 6- AFASTADA a aplicação do prazo de arrependimento do art. 49 do CDC, pois a controvérsia decorre de vício de qualidade do serviço, submetido ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, observado no caso concreto. 7- a violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação autoriza a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20 % SOBRE O VALOR atualizado DA CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL ESPECÍFICA FORNECIDA AO CONSUMIDOR VINCULA O FORNECEDOR E PREVALECE SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS. 2. A SUPERAÇÃO DE LIMITE DE RISCO GARANTIDO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4001631-97.2025.8.26.0562/SP RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) RECORRIDO: GUILHERME ALIGHER PELEGRINO AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWELL OREFICE (OAB SP142741) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN

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