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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001631-85.2026.8.26.0587/SP AUTOR: DAVID DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS PASSOS ALVES (OAB SP529693) DESPACHO/DECISÃO Vistos, CITEM_SE pelo correio, com AR, acompanhado da senha de acesso, ou por oficial de Justiça se for o caso, os titulares de domínio, bem como os confrontantes do imóvel que não assinaram a planta do imóvel (§ 2º, do art. 216-A da Lei 6.015/73), dos termos da ação para, querendo, se manifestem, no prazo de 15 dias, restando advertidos de que na falta de resposta os fatos alegados pelo polo ativo poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se as Fazendas do Estado e da União para manifestarem interesse na causa as Fazendas Públicas via PORTAL ELETRÔNICO. Cite-se e cientifique-se a Prefeitura Municipal da situação do imóvel – também pelo PORTAL ELETRÔNICO, para que, querendo, apresente contestação na condição de confrontante, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e se manifeste sobre o pedido na condição de Fazenda Pública, no prazo de 15 dias (§3º do art. 216-A da Lei 6.015/73). Sendo o caso, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada de declarações por escrito com firma reconhecida dos confinantes e seus maridos/esposas se casados forem, para fins de ciência e manifestação no sentido de que não se opõem à pretensão da parte autora. Em caso de não apresentação de declarações escritas, deverá a parte autora providenciar relação de todos os confrontantes (nome, endereço, CEP, estado civil) das pessoas a serem citadas e comprovar o recolhimento das diligências dos Oficiais de Justiça ou da expedição de AR Digital. Caso a pessoa a ser citada seja casada, deverá ser informado o nome do cônjuge. Ressalto que a apresentação das declarações pode agilizar sobremaneira a tramitação do feito, pois evitaria a expedição de cartas/mandados/precatórias. Sem prejuízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade e, considerando o dispositivo legal acima mencionado, esclareça a parte autora se existem titulares de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel objeto da ação, que não assinaram a planta (titulares de servidão, usufrutuários, credores hipotecários etc) e que devam ser notificados, apresentando os nomes e endereços respectivos. Prazo: vinte dias. Concluído o ciclo citatório, o que deverá ser certificado pela d. Serventia, expeça-se edital, com o prazo de 20 dias para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar no prazo de 15 dias. Referido edital deverá ser publicado tão somente no DJE e por uma única vez. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício/mandado, que deverá ser encaminhado com senha para acesso aos autos. Intimem-se. São Sebastião/SP, data da assinatura digital.
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