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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · Sentença
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4001631-20.2026.8.26.0156/SPAUTOR: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) SENTENÇA Vistos. Diante do expresso pedido da parte autora (evento 22, PED EXT PROC1), tratando-se de processo em que ainda não houve a citação da parte ré, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Observado o principio da causalidade, a parte autora fica responsável por eventuais custas e despesas processuais remanescentes. No caso, não há falar na condenação em honorários advocatícios, porquanto o requerido nem ao menos foi citado. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Inexistindo qualquer outro requerimento e/ou pendências, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se, intime(m)-se e cumpra-se. Dispensado o registro (artigo 72, § 6º, NSCGJ).
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