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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cajamar · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001629-97.2026.8.26.0108/SPAUTOR: WELLINGTON SANTOS FLORENCIO ADVOGADO(A): JADE ROSAS SANTORO (OAB SP523185) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB RJ239859) RÉU: MARRARA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência ou honorários nesta fase processual, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de embargos de declaração com caráter protelatório, com intuito de rediscutir o mérito, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
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