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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001627-26.2026.8.26.0368/SPAUTOR: THAIZI FERNANDA FUNARI IGNACIO ELEUTERIO ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inteligência do art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios implicará multa, nos ditames do art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários e arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem
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