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4001626-65.2026.8.26.0457

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001626-65.2026.8.26.0457/SP EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB SC075361) EXECUTADO: VICTOR REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): THANARA THAUANA COSTA SILVA (OAB GO043581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: a parte executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza salarial e que o bloqueio recaiu integralmente sobre verba salarial, o que foi devidamente comprovado, conforme evento 10, apresentação de documentação 4 e 5. O pedido liminar comporta deferimento parcial. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". O sistema jurídico ampara a prevalência da dignidade humana como vetor interpretativo máximo, vedando a adoção de medidas que ofendam ou impeçam a manutenção do mínimo existencial. Entretanto, não existem direitos absolutos. A impenhorabilidade dos salários, apesar de prevista na legislação, admite exceção. Aliás, como visto, a própria lei processual excepciona a impenhorabilidade no §2º do art. 833. O C. STJ, por sua vez, já se debruçou sobre o tema afirmando a possibilidade de penhora de parte do salário com fulcro na ponderação de princípios constitucionais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1985932 RJ 2022/0042589-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022, grifei) Logo, de acordo com a mais alta Corte do país, responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, os salários, proventos de aposentadoria e todas as demais verbas de natureza alimentar podem perder essa característica e, por conseguinte, tornarem-se penhoráveis na apreciação concreta de que os valores constritos não interferirão de modo significativo na manutenção da pessoa do devedor e de sua família. Assim, em juízo de cognição sumária, a retenção de 15% dos rendimentos auferidos pelos executados se mostra adequada a fim de compatibilizar a dignidade e sobrevivência do devedor com a efetivação do direito material do credor, havendo, portanto, ser convertida em penhora referida porcentagem, visando à liquidação do débito. Assim, proceda-se ao desbloqueio em favor do(a) executado(a) de 85% da referida quantia, convertendo-se em penhora o valor de 15 %. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré- executividade no prazo de quinze dias. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. INTIME-SE. [Município da Vara], [Data do Sistema por Extenso].

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