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4001626-03.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001626-03.2026.8.26.0510/SP AUTOR: LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO DE CAMARGO (OAB SP367331) RÉU: RIO CLARO - PATRIMONIAL E ASSESSORIA LTDA. ADVOGADO(A): MELINA FELIX RIBEIRO (OAB SP329380) ADVOGADO(A): VITTORIO GIOVANNI D ONOFRIO (OAB SP294119) ADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO GUOLO (OAB SP541645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 38: rejeito os embargos, pois não há omissão ou contradição na decisão embargada. O comparecimento espontâneo da corré Rio Claro Patrimonial supriu a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, razão pela qual foi determinada a apresentação de contestação. A insurgência quanto às alterações promovidas pelo autor após o comparecimento espontâneo não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. A questão relativa aos limites objetivos da demanda e à incidência do art. 329 do CPC será apreciada oportunamente, após a formação do contraditório, sem prejuízo às teses da corré. Também não há contradição na concessão da tutela provisória. A medida foi deferida em cognição sumária, diante dos elementos então disponíveis, justamente até que seja esclarecida a responsabilidade das rés. As alegações de que a embargante não realiza cobranças, não emite boletos e não promove negativações dizem respeito à sua responsabilidade e deverão ser examinadas no curso do processo, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do quanto decidido. Quanto ao prazo para contestação, tratando-se de processo com mais de um réu, seu termo inicial observará a disciplina legal pertinente, especialmente o art. 231, § 1º, do CPC, inexistindo necessidade de integração da decisão a esse respeito. Ademais, verifica-se que a ré já apresentou sua contestação. 2. Evento 61: a nova manifestação da corré Rio Claro Patrimonial, na qual pretende o reconhecimento da nulidade do instrumento contratual e a imediata improcedência da demanda em relação a ela (evento 61), não comporta acolhimento neste momento. O ciclo citatório sequer foi concluído e a outra corré ainda deverá integrar regularmente a relação processual. É prematura, portanto, a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sobretudo porque as questões relativas à existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos discutidos nos autos, bem como à responsabilidade de cada ré, integram o próprio mérito da demanda e serão examinadas após a formação do contraditório. Sendo assim, indefiro, desde logo, o pedido de extinção do processo em relação à corré Rio Claro Patrimonial, sem prejuízo de reapreciação das matérias suscitadas no momento processual oportuno. 3. Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre o aviso de recebimento negativo (evento 40), informando endereço hábil à citação da corré WR. 4. Intimem-se.

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