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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001625-04.2026.8.26.0450/SPAUTOR: HELIO ROCA ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA PINTO ASCENCIO BRUNO (OAB SP372765) ADVOGADO(A): ARIANE APARECIDA SILVA FERRAZ (OAB SP251516) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos (quando da contratação do financiamento, autor declarou ganhar R$ 10.000,00 por mês), observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte autora não apresentou os documentos complementares solicitados, tampouco justificou sua não colação aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Sem prejuízo, deverá informar seu endereço atualizado, vez que tal elemento está em branco na peça exordial. INTIME-SE.
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