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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001624-93.2026.8.26.0005/SP AUTOR: PETRONILIA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(A): EZILKA SENNA PEDREIRA (OAB SP157152) AUTOR: ARIOSVALDO MOREIRA DE SANTANA ADVOGADO(A): EZILKA SENNA PEDREIRA (OAB SP157152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do estado do processo A decisão do Evento 6 deferiu aos autores a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça, determinou a anotação da existência desta ação na matrícula nº 79.306 do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (ofício expedido no Evento 15) e ordenou a emenda da inicial para regularização do polo passivo, com a inclusão de todos os promitentes-vendedores ou de seus sucessores. Os autores apresentaram a emenda no Evento 30, relacionando os réus e informando não haver inventário aberto em nome de Maria Auxiliadora Alves de Oliveira. A decisão do Evento 38 reputou incompleta a emenda, ressalvou que a legitimidade da falecida é do espólio, representado pelo inventariante, e determinou esclarecimentos sobre a existência de inventário de Pedro Alves de Oliveira, também falecido. Sucederam-se pedidos de dilação de prazo (Eventos 45, 53 e 54), todos deferidos (Eventos 48 e 57), o último com a advertência de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No Evento 62 os autores apresentaram nova emenda, arrolando como sucessores de Maria Auxiliadora os irmãos Eliane Alves da Silva e José Eustáquio Alves de Oliveira, a cunhada Lusdivina de Oliveira Silva Alves e os sobrinhos Adriana de Oliveira Silva, Ana Carla Oliveira Silva, Marilene Carolini Silva Oliveira Giraldeli, Gilberto de Oliveira Silva, Fabíola Reis de Oliveira, Ivone Reis de Oliveira, Jenifer Paula Evaristo Oliveira e Vítor Gomes de Oliveira, e informando que tampouco houve inventário dos bens de Pedro Alves de Oliveira. A decisão do Evento 64 apontou que a emenda não atendia integralmente aos requisitos para o regular prosseguimento do feito, pelos seguintes fundamentos: (i) o instrumento de 14/02/2022 (Evento 1, CONTR10) compreende cessão de direitos hereditários, negócio que exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil); (ii) Pedro Alves de Oliveira, titular de fração ideal do imóvel (R.5/79.306), já era falecido à época da contratação, sem que se tenha comprovado a regular transmissão sucessória de sua quota nem a legitimidade dos subscritores para dispor da integralidade dos respectivos direitos; (iii) Vítor Gomes de Oliveira, indicado como sucessor de Pedro, não participou do contrato; e (iv) a ação de adjudicação compulsória não é sucedâneo do inventário, na esteira dos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo ali transcritos. Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi facultada manifestação aos autores. No Evento 71 os autores juntaram cópia da petição inicial de inventário judicial cumulado dos bens deixados por Pedro Alves de Oliveira e por Maria Auxiliadora Alves de Oliveira, protocolada em 25/08/2026 perante a Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional V, sob o nº 1005732-22.2026.8.26.0005 (Evento 71, OUT2), na qual se requer a cumulação dos inventários (art. 672, I, do Código de Processo Civil), a nomeação da advogada subscritora como inventariante dativa, o recebimento da petição como primeiras declarações e o reconhecimento da inexistência de bens ativos a partilhar, tendo o imóvel desta ação como único bem dos acervos. Requerem, com isso, nova dilação de prazo para integral cumprimento da decisão do Evento 64. É o breve relatório. Decido. 2. Da prejudicialidade externa e da suspensão do processo A decisão do Evento 64 pôs em pauta a possibilidade de indeferimento da petição inicial por inadequação da via, à luz dos precedentes ali citados, e abriu o contraditório. Os autores não responderam com argumentos, mas com um ato concreto: o ajuizamento do inventário cumulado dos dois promitentes-vendedores falecidos, precisamente a providência cuja falta fundamentava os óbices apontados. Cumpre definir, portanto, qual o tratamento processual adequado a esse novo quadro. A resposta não está em nova dilação de prazo — que seria a quinta — nem, por ora, no indeferimento da inicial. Está na suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo se suspende quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É exatamente o que ocorre, por razões que enfrento separadamente. Em primeiro lugar, a sentença de mérito desta ação depende diretamente do resultado do inventário quanto à fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) que a matrícula nº 79.306 registra em nome de Pedro Alves de Oliveira, falecido em 16/02/2015 (R.5/79.306 — Evento 1, MATRIMÓVEL11). Só a partilha homologada e registrada individualiza os titulares dessa fração e permite verificar se todos aqueles que a receberem se obrigaram, e em que extensão, perante os promitentes-compradores. Sem esse título anterior, a carta de adjudicação eventualmente expedida não teria acesso à matrícula, por força do princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973), e a tutela jurisdicional seria inútil. Em segundo lugar, quanto à fração ideal de Maria Auxiliadora Alves de Oliveira, falecida em 01/09/2022 (Evento 1, CERTOBT13), a própria regularidade da representação processual do espólio réu depende da nomeação de inventariante naqueles autos (art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil), sem a qual não é sequer possível a citação válida. O mesmo se diga do Espólio de Pedro Alves de Oliveira. A citação dos espólios por seus sucessores, à falta de inventário, foi justamente o que a decisão do Evento 38 recusou, e não há razão para rever esse entendimento agora que o inventário está proposto. Em terceiro lugar, a diligência demonstrada pelos autores recomenda que se aguarde, em vez de extinguir. Trata-se de casal idoso, beneficiário de prioridade de tramitação e de gratuidade, que pagou integralmente o preço em 14/02/2022 segundo o instrumento juntado e cujo obstáculo ao registro decorreu de fato alheio à sua vontade: o falecimento superveniente de uma das promitentes-vendedoras, com a extinção do mandato por ela outorgado (art. 682, inciso II, do Código Civil). O indeferimento da inicial obrigaria à repropositura de demanda idêntica após o inventário, com perda da anotação já feita na matrícula (Evento 15) e de todo o processado, resultado que não se harmoniza com a primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). A suspensão, ao contrário, preserva o que foi feito, tem termo final certo e não compromete a solução que se impuser ao final. Registro, para que não se alegue omissão ou prejulgamento, que a suspensão não importa juízo sobre a adequação da via eleita nem sobre o mérito. Os óbices apontados na decisão do Evento 64 permanecem íntegros e serão examinados quando retomada a marcha do processo, notadamente: a forma do instrumento no que concerne à cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do Código Civil); a extensão da obrigação de outorga quanto à fração de Pedro Alves de Oliveira, considerando que Vítor Gomes de Oliveira, indicado como seu sucessor, não subscreveu o instrumento; e a possibilidade, ou não, de a adjudicação alcançar a integralidade do imóvel. Anoto, ainda, que o próprio instrumento previu a retenção de R$ 12.000,00 (doze mil reais) do quinhão dos herdeiros de Pedro para a realização de inventário extrajudicial, a cargo das advogadas que patrocinam esta causa (Evento 1, CONTR10, cláusula segunda), e condicionou a lavratura da escritura ao registro do inventário (cláusula quarta), o que confirma que as partes contratantes já sabiam da necessidade dessa providência prévia. A suspensão observará o prazo máximo de 1 (um) ano (art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil), cessando antes disso se os autores comprovarem o registro da partilha na matrícula nº 79.306 ou, ao menos, a nomeação de inventariante nos autos nº 1005732-22.2026.8.26.0005 acompanhada de decisão que defina os sucessores, hipótese em que se examinará a possibilidade de citação dos réus desde logo. Esgotado o prazo sem que isso ocorra, o processo retomará seu curso independentemente de novo requerimento (art. 313, § 5º), e a questão da adequação da via será então decidida no estado em que se encontrar. Fica consignado, desde já, que não haverá novas dilações de prazo: o instrumento processual adequado para aguardar o inventário é a suspensão ora decretada, com o limite legal que lhe é próprio. 3. Do polo passivo Considero atendida, no que respeita à identificação e qualificação dos réus, a emenda determinada nos Eventos 6 e 38 e apresentada nos Eventos 30 e 62. Ressalvada a representação dos espólios, que dependerá da nomeação de inventariante, o polo passivo fica composto: (a) pelo Espólio de Maria Auxiliadora Alves de Oliveira; (b) por Eliane Alves da Silva; (c) por José Eustáquio Alves de Oliveira e Julieta de Fatima Azevedo de Oliveira; (d) pelo Espólio de Pedro Alves de Oliveira; (e) por Lusdivina de Oliveira Silva Alves, Adriana de Oliveira Silva, Ana Carla Oliveira Silva, Marilene Carolini Silva Oliveira Giraldeli, Gilberto de Oliveira Silva, Fabíola Reis de Oliveira, Ivone Reis de Oliveira e Jenifer Paula Evaristo Oliveira, que subscreveram o instrumento como sucessores de Pedro Alves de Oliveira; (f) por Ailton Antonio de Lana, Diego Célio Giraldeli e Gilberto Gervásio, que o subscreveram como companheiro ou cônjuges anuentes (art. 1.647, inciso I, do Código Civil, e art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil); e (g) por Vítor Gomes de Oliveira, indicado pelos próprios autores como sucessor de Pedro Alves de Oliveira por representação de sua genitora pré-morta, cuja inclusão se impõe como litisconsorte necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), pois a sentença que dispuser sobre a fração ideal de Pedro Alves de Oliveira o alcançará diretamente, sem prejuízo de sua condição de não signatário do instrumento constituir questão de mérito. Anote-se a parte, complementando-se o cadastro processual, sem expedição de citação por ora. 4. Das demais providências Desconsidere-se a petição do Evento 53, reprodução da petição do Evento 45 juntada por lapso, conforme esclarecido no Evento 54. Certifique a Serventia se houve resposta do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital ao ofício do Evento 15. Em caso negativo, reitere-se o ofício, servindo cópia desta decisão e da decisão do Evento 6 como anexos. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado no Evento 71 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta decisão, em razão da prejudicialidade externa decorrente do inventário cumulado nº 1005732-22.2026.8.26.0005, em trâmite perante a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V — São Miguel Paulista. 2. Compete aos autores comunicar nestes autos, tão logo ocorram, a nomeação de inventariante, a decisão que definir os sucessores e o registro da partilha na matrícula nº 79.306, com a juntada dos respectivos documentos, hipóteses em que os autos virão conclusos para deliberação sobre a retomada antecipada do curso do processo e a citação dos réus. Esgotado o prazo de 1 (um) ano sem essas comunicações, o processo prosseguirá independentemente de requerimento (art. 313, § 5º, do Código de Processo Civil), vindo os autos conclusos para deliberação sobre a adequação da via eleita, nos termos da decisão do Evento 64. Não serão deferidas novas dilações de prazo. 3. Anote a Serventia a composição do polo passivo definida no item 3 da fundamentação, sem expedição de citação até ulterior deliberação. 4. Desconsidere-se a petição do Evento 53. 5. Certifique a Serventia a existência de resposta ao ofício do Evento 15; em caso negativo, reitere-se. 6. Cumpridas as providências dos itens 3 a 5, aguarde-se em sobrestamento, com controle de prazo pela Serventia. Int.
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