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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001623-63.2026.8.26.0020/SP REQUERENTE: ADONILSON DAVID DA SILVA ADVOGADO(A): THAYNA CRISTINA DOS SANTOS GIMENEZ FRACASSO (OAB SP450145) REQUERENTE: ISLANE DIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAYNA CRISTINA DOS SANTOS GIMENEZ FRACASSO (OAB SP450145) REQUERIDO: PRISCILA DOS SANTOS MEIRA ADVOGADO(A): ADILSON NUNES DE LIRA (OAB SP182731) REQUERIDO: RIAN FERNANDES ADVOGADO(A): ADILSON NUNES DE LIRA (OAB SP182731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada prestação de informação inexata quanto ao número de parcelas remanescentes do financiamento de dois veículos HYUNDAI/HB20 integrantes do acervo da Auto Escola Bonilha Ltda., adquirida pelos autores dos réus. Com a réplica (Ev. 34), os autores juntaram o "Instrumento Particular de Compra e Venda de Ponto e Estabelecimento Comercial", firmado em 27 de junho de 2024, cujo objeto é a alienação do estabelecimento e do ponto comercial da Auto Escola Bonilha Ltda., compreendendo os bens móveis e utensílios inventariados, a transferência da locação, a carteira de clientes, o nome, a marca e o logotipo da empresa, os contratos vigentes com os alunos matriculados e os veículos da frota, entre os quais os dois automóveis objeto da controvérsia. DECIDO. Impõe-se apreciar, de ofício, a competência deste Juízo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça criou as Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, atribuindo-lhes, no art. 2º, competência para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195), na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 9.279/1996, na Lei nº 8.955/1994 e na Lei nº 9.307/1996. Cuida-se de competência fixada em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que se sobrepõe à divisão administrativa entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca da Capital. O negócio jurídico que serve de causa de pedir configura trespasse, isto é, contrato de alienação de estabelecimento empresarial, disciplinado nos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, inseridos no Livro II da Parte Especial. A competência das varas especializadas define-se pela relação jurídica que alicerça a pretensão, e não pela roupagem que a parte empresta ao pedido. Assim, embora os autores tenham invocado os arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil e formulado pedido exclusivamente indenizatório, o que se discute nos autos é o conteúdo das obrigações assumidas no trespasse, especificamente a extensão do passivo transferido junto ao estabelecimento, matéria que se comunica diretamente com os arts. 1.145 e 1.146 do Código Civil. Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal, reconhecendo a natureza empresarial de demandas de rescisão e de indenização fundadas em contrato de trespasse, por se tratar de matéria regulada pelo Livro II do Código Civil, bem como a competência das varas especializadas para causas oriundas de contratos dessa espécie: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Contrato de transferência de fundo de comércio. Competência da vara empresarial. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª RAJs da Comarca de Campinas e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, nos autos de ação de obrigação declaratória de nulidade c/c tutela de urgência que envolve descumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgamento do feito é da Vara Cível ou da Vara Empresarial. III. Razões de decidir 3. Relação jurídica subjacente que versa sobre contrato de trespasse de estabelecimento comercial, transferindo a administração de fábrica para os requeridos, questões essas regidas pelos artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil. 4. Matéria inserida na competência das Varas Empresariais, a teor do disposto no artigo 3º da Resolução nº 868/2022 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ações relacionadas ao descumprimento de contratos empresariais é da Vara Empresarial. 2. A natureza da relação jurídica subjacente define a competência, independentemente do procedimento adotado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 66, II; Resolução nº 868/2022 do Órgão Especial do TJSP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0019874-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 21/06/2024; TJSP, Conflito de Competência nº 0045164-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 29/01/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0024562-73.2023.8.26.0000, Rel. (a): Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 29/08/2023 (TJSP; Conflito de competência cível 0014948-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL. I. Caso em Exame. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs e o Juízo da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, em execução de título extrajudicial ajuizada por Letícia Brianes contra Cleidionice das Flores Silva Gonçalves e Joel de Souza. A ação envolve inadimplência em contrato de trespasse de pessoa jurídica, com pedido de execução de R$ 65.456,52. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a execução de título extrajudicial decorrente de contrato de trespasse cabe às Varas Empresariais ou à Justiça Cível comum. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica subjacente versa sobre contrato de trespasse, matéria abrangida pela Resolução nº 877/2022, que define a competência das Varas Empresariais. 4. A natureza da relação jurídica subjacente, e não o procedimento adotado, define a competência, reforçando a competência da Vara Especializada. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações relacionadas ao descumprimento de contratos empresariais é da Vara Empresarial. 2. A natureza da relação jurídica subjacente define a competência, independentemente do procedimento adotado. Legislação Citada: CPC, arts. 43 e 66, II; Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial do TJSP, art. 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0019874-34.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 21/06/2024; TJSP, Conflito de Competência nº 0045164-85.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 29/01/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0024562-73.2023.8.26.0000, Rel. (a): Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 29/08/2023 (TJSP; Conflito de competência cível 0012808-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Redistribuam-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se.
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