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4001623-32.2025.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4001623-32.2025.8.26.0268/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RECORRIDO: MARILEIA PEREIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP166629) ADVOGADO(A): JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP160595) ADVOGADO(A): CLAUDIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS ARRUDA FERREIRA (OAB SP160533) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENCERRAMENTO CONTRATUAL COM SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA TITULARIDADE E DOS DÉBITOS EM NOME DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora alegou ter solicitado o encerramento contratual com supressão dos serviços vinculados ao imóvel em que residia, mas continuou sofrendo cobranças e posterior inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débitos gerados após sua saída do local. A ré sustenta que a alteração da titularidade depende de solicitação e apresentação de documentos pelo proprietário, inquilino ou usuário do imóvel, defendendo a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a exigibilidade dos débitos lançados em nome da autora após a formalização do pedido de encerramento contratual; (ii) definir a licitude da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e (iii) analisar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a incidência da inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da consumidora. A autora comprovou documentalmente ter solicitado, em 22/02/2024, o encerramento contratual com supressão dos serviços no endereço objeto da controvérsia, por meio de documento emitido pela própria concessionária. Trata-se de elemento probatório suficiente para demonstrar sua intenção inequívoca de extinguir a relação contratual e desvincular-se das futuras cobranças relativas ao imóvel. Competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente eventual fundamento para a reativação da ligação em nome da autora ou para a manutenção de sua responsabilidade pelos consumos posteriores. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. A requerida limitou-se a afirmar que a alteração da titularidade depende de solicitação do novo ocupante do imóvel, sem justificar a manutenção dos débitos em nome da consumidora após o pedido de encerramento contratual e supressão dos serviços. Diante da ausência de comprovação da legitimidade das cobranças, revela-se indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, uma vez que a restrição creditícia atinge diretamente atributos da personalidade e da reputação econômica do consumidor. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença para declarar a inexigibilidade do débito discutido, determinar a baixa da inscrição restritiva e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Art. 14 da Lei nº 8.078/90. Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 92 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/04/2006 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4001623-32.2025.8.26.0268/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RECORRIDO: MARILEIA PEREIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP166629) ADVOGADO(A): JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB SP160595) ADVOGADO(A): CLAUDIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS ARRUDA FERREIRA (OAB SP160533) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ENCERRAMENTO CONTRATUAL COM SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA TITULARIDADE E DOS DÉBITOS EM NOME DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora alegou ter solicitado o encerramento contratual com supressão dos serviços vinculados ao imóvel em que residia, mas continuou sofrendo cobranças e posterior inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débitos gerados após sua saída do local. A ré sustenta que a alteração da titularidade depende de solicitação e apresentação de documentos pelo proprietário, inquilino ou usuário do imóvel, defendendo a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a exigibilidade dos débitos lançados em nome da autora após a formalização do pedido de encerramento contratual; (ii) definir a licitude da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e (iii) analisar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a incidência da inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da consumidora. A autora comprovou documentalmente ter solicitado, em 22/02/2024, o encerramento contratual com supressão dos serviços no endereço objeto da controvérsia, por meio de documento emitido pela própria concessionária. Trata-se de elemento probatório suficiente para demonstrar sua intenção inequívoca de extinguir a relação contratual e desvincular-se das futuras cobranças relativas ao imóvel. Competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente eventual fundamento para a reativação da ligação em nome da autora ou para a manutenção de sua responsabilidade pelos consumos posteriores. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. A requerida limitou-se a afirmar que a alteração da titularidade depende de solicitação do novo ocupante do imóvel, sem justificar a manutenção dos débitos em nome da consumidora após o pedido de encerramento contratual e supressão dos serviços. Diante da ausência de comprovação da legitimidade das cobranças, revela-se indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, uma vez que a restrição creditícia atinge diretamente atributos da personalidade e da reputação econômica do consumidor. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença para declarar a inexigibilidade do débito discutido, determinar a baixa da inscrição restritiva e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Art. 14 da Lei nº 8.078/90. Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 92 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/04/2006 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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