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4001622-49.2026.8.26.0450

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4001622-49.2026.8.26.0450/SP AUTOR: MARIA LUCIA BUENO PECANHA ADVOGADO(A): LARISSA CAROLINE VAZ DE LIMA OLIVEIRA (OAB SP464866) AUTOR: CARLOS ALBERTO BAPTISTA ADVOGADO(A): LARISSA CAROLINE VAZ DE LIMA OLIVEIRA (OAB SP464866) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Apta a inicial, cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC). O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento/mandado (nos termos do artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (art. 344, CPC). Pondero que excepcionalmente não está sendo designada a conciliação no limiar do processo, mas caso haja interesse das partes será designada audiência 2) No tocante ao pedido liminar, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, as matrículas imobiliárias não indicam a constituição de servidão em benefício do imóvel do requerido, mas somente em favor de terceiros (evento 1, escritura 11 e matrículas de imóvel 12 e 13). Acrescento que no imóvel do réu existia estrada objeto de servidão, posteriormente municipalizada e incorporada ao sistema viário sob a denominação de Estrada Municipal José Augusto Peçanha Brandão. Desse modo, o imóvel dos autores não se encontra onerado em favor daquele pertencente ao requerido. A mera proximidade da faixa de passagem com a divisa deste último não lhe confere o direito de utilizá-la sem a anuência dos proprietários do prédio serviente. Ademais, o requerido declarou no boletim de ocorrência que, há aproximadamente 08 (oito) anos, teria celebrado acordo verbal com o autor Carlos para utilizar a passagem (evento 1, boletim de ocorrência 6). A alegação, contudo, foi expressamente refutada na petição inicial, na qual se afirma que o réu, sem autorização, cortou a cerca e instalou uma porteira. Portanto, considerando que o imóvel do requerido dispõe de acesso à estrada municipal, não se evidencia, em princípio, hipótese de passagem forçada sobre a propriedade dos autores. Tampouco se verifica o exercício incontestado e contínuo de servidão aparente pelo prazo necessário à aquisição por usucapião, sobretudo porque o próprio requerido alega utilização por apenas 08 (oito) anos. Diante da oposição expressa dos proprietários e da ausência, neste exame preliminar, de título jurídico que legitime o uso da passagem pelo requerido, DEFIRO o pedido liminar para determinar que se abstenha de utilizá-la. Intime-se.

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